TRF2 - 5000305-56.2025.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJJUS504
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08/09/2025 15:15
Transitado em Julgado
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08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000305-56.2025.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: ELCY GUIMARAES (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA CONTEMPORÂNEA À DER.
LAPSO TEMPORAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo (DER — 08/02/2013).
O autor alega possuir cardiopatia hipertensiva (CID I11) e defende que laudo de 2011 e documentos médicos recentes comprovam a incapacidade desde a DER, sendo desnecessária a apresentação de documentação médica contemporânea à época do requerimento.
Subsidiariamente, postula a anulação da sentença para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aferir a incapacidade alegada pelo autor para fins de concessão de benefício por incapacidade a partir de documentos médicos produzidos anos após a DER e de laudo anterior à própria DER; e (ii) estabelecer se a ausência de prova documental contemporânea ao requerimento inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. O enorme lapso temporal entre a data do requerimento administrativo (2013) e a propositura da ação (2025), aliado à ausência de documentação médica contemporânea à DER, inviabiliza a aferição segura da condição de saúde do autor à época do pedido, obstando a verificação do direito postulado. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada na ADI nº 6.096, reconhece a imprescritibilidade do núcleo essencial do direito à previdência social, mas não afasta o ônus do autor de instruir a petição inicial com provas mínimas que viabilizem a análise do pedido. 5. Nos termos do art. 320 do CPC/2015, é dever da parte autora instruir a inicial com os documentos indispensáveis, ônus que não foi cumprido no caso concreto. 6. Em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 629, a ausência de conteúdo probatório eficaz para instrução da petição inicial enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, permitindo que a parte proponha nova demanda se reunir os elementos necessários. 7. Afastada a condenação em honorários, considerando que a relação processual não se completou. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso apresentado pela parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 14:45
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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28/08/2025 14:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 180
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23/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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23/07/2025 16:05
Juntado(a)
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30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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29/04/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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25/04/2025 20:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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