TRF2 - 5027738-72.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5027738-72.2024.4.02.5001/ESAUTOR: JOAO BATISTA SANTANA FILHOADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)SENTENÇA3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: reconhecer como tempo de contribuição o período de 04/02/1980 a 30/06/1982; condenar o réu a conceder ao autos aposentadoria por tempo de contribuição NB 205.687.412-6 com DIB na DER (26/07/2022) e a lhe pagar as parcelas vencidas desde a DIB.
Defiro o pedido de tutela de urgência para determinar o cumprimento da obrigação de fazer.
Prazo: 45 dias.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC, com base no artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, a contar do mês em que cada uma delas seria devida, e acrescidas de juros na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até a vigência da EC nº 113, se for o caso, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa Selic para fins de juros e correção monetária.
Custas pro rata.
Isento o réu e suspensa a exigibilidade para a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em percentual mínimo sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §3º, do CPC, apenas em relação às prestações vencidas, nos moldes da Súmula 111, do STJ.
O quantum será definido quando ocorrer a liquidação do julgado (art. 85, §§2º, 3° e 4º, II, do CPC, c/c parágrafo único do art. 86, do CPC).
Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios em favor do réu no percentual de 10% sobre 10% do valor da causa atualizado.
Exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença dispensada da remessa necessária, uma vez que, não obstante o valor do proveito econômico do autor na presente demanda seja ilíquido, é possível mensurar que o montante devido não será superior a 1.000 salários mínimos, considerando que, por ocasião da execução, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal e, ainda, o valor do teto dos benefícios previdenciários do RGPS.
Intimem-se. -
27/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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27/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:40
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2025 17:45
Juntado(a)
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25/04/2025 15:21
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/12/2024 05:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/12/2024 11:30
Despacho
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09/12/2024 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2024 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 15:53
Juntada de Petição
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23/09/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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03/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2024 10:05
Juntado(a)
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29/08/2024 10:03
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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