TRF2 - 5009232-51.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009232-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SIMONE RAMOS EVENCIOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a exordial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio ou, na ausência, em nome de terceiro com declaração de convivência, ou, alternativamente, declaração de residência nos termos da Lei nº 7.115/83.
Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos conclusos para extinção.
Corretamente cumprido, cite-se e prossiga-se conforme evento 4. -
17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 14:20
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009232-51.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: SIMONE RAMOS EVENCIOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ DE MEDEIROS GAMEIRO (OAB RJ135639) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SIMONE RAMOS EVENCIO, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal, razão pela qual DEFIRO à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Do afastamento do sigilo Quanto ao requerimento de imposição de sigilo dos documentos que instruem a inicial, esclareço que as alegações apresentadas não são suficientes para afastar o princípio da publicidade dos atos processuais.
Não se fazendo presentes, ademais, as hipóteses do art. 189, do CPC.
Providencie a Secretaria a REMOÇÃO da anotação de sigilo das peças.
Advirto as partes e patronos que o abuso da ferramenta, poderá ser objeto de sanção processual, se reiterado. - Da emenda da inicial INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado física ou digitalmente pela parte autora com outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.apresentar cópia (frente e verso) de documento de identificação e cadastro de pessoa física.as informações previstas no artigo 319, inciso II do CPC/15:II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. - Do processamento do feito Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Em havendo necessidade de se proceder à citação da parte ré nas formas previstas nos incisos I, II e III do art. 246, § 1º-A, do CPC, deverá a parte ré, na primeira oportunidade, apresentar justa causa à ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, ciente de que, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC, referido comportamento é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco) por cento do valor da causa.
PARA CASOS DE "FRAUDE" PIX/TED/DOC Deverá a parte ré, junto com a contestação, juntar aos autos relatório de inteligência realizado administrativamente após a contestação dos fatos eventualmente realizada, contendo, dentre outras informações, as seguintes: (I) quanto ao tipo de PIX/TED realizado (transferência, saque, pagamento, troco, crédito) e quais as informações sobre tal PIX/TED podem ser extraídas do chamado ID da transação (número composto por 32 caracteres e iniciado pela letra "E", sempre diferente a cada PIX); (II) se houve utilização de aparelho celular ou não na(s) transação(ões) de PIX/TED; (III) se o dispositivo utilizado já estava cadastrado, se também estava cadastrado para as transações realizadas ou se apenas isso foi feito no dia em questão; (IV) se houve utilização de senha e assinatura eletrônica na operação; (V) se antes, durante ou depois da operação, houve alteração em dados cadastrais do titular da conta; e (VI) Qualificação completa do beneficiário da operação.
Com a juntada, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. -
01/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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01/09/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00