TRF2 - 5003866-49.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003866-49.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WESLEY MACEDO BANCAADVOGADO(A): HAROLDO XAVIER DOS SANTOS (OAB RJ128823) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 5 dias, cumprir correta e integralmente as determinações contidas no despacho anterior.
Decorrido o prazo, não atendido este despacho, venham os autos conclusos para extinção. -
11/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 18:02
Despacho
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11/09/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003866-49.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: WESLEY MACEDO BANCAADVOGADO(A): HAROLDO XAVIER DOS SANTOS (OAB RJ128823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a restabelecimento de benefício previdenciário.
Defiro a gratuidade de justiça, uma vez que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Indefiro a antecipação da tutela, eis que não vislumbro na presente demanda elementos hábeis a comprovar de forma sumária a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se o indeferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Ressalvo, contudo, nova apreciação por ocasião da sentença.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos: a) comprovante de residência oficial (ex: conta de energia elétrica, gás, água ou telefone), atual (data de expedição nos últimos 06 meses) e em nome próprio. Caso não seja o titular do comprovante de residência, deverá, sob as penas da Lei, firmar declaração em seu próprio nome de que: 1) reside no endereço indicado; 2) esclarecendo qual o vínculo com o proprietário do imóvel. b) termo de renúncia, devidamente assinado e atualizado, aos valores excedentes ao teto do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei nº 10.259/01). c) comunicação de indeferimento do pleito administrativo de restabelecimento do benefício (Tema 350/STF).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
03/09/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003866-49.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 23:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 23:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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