TRF2 - 5034531-27.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5034531-27.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: DULCINEA SIQUEIRA BRINGHENTIADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981)EXECUTADO: ROGER LUIZ BRINGHENTIADVOGADO(A): LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA (OAB ES010981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em face de ROGER LUIZ BRINGHENTI EPP e de DULCINEA SIQUEIRA BRINGHENTI, visando à cobrança de créditos tributários, consubstanciados nas CDA’s 72 1 22 004936-76, 72 6 23 013146-68, 72 4 21 010723-72, 72 1 23 000571-00, 72 4 21 025368-36.
Exceção de pré-executividade da corresponsável DULCINEA no evento 7, aduzindo o seguinte com relação ao mérito da pretensão de cobrança: prescrição, porque, entre o vencimento das exações executadas e o ajuizamento da execução fiscal, já ocorreu o decurso de cinco anos previsto na legislação; ilegitimidade passiva, porque o fisco, sem atribuir qualquer hipótese legal em seu desfavor, simplesmente a incluiu na CDA na qualidade de corresponsável, de forma automática e de maneira ao arrepio à legislação aplicável.
Exceção de pré-executividade de ROGER LUIZ BRINGHENTI no evento 8, sustentando, por sua vez, o seguinte: prescrição, porque, entre o vencimento das exações executadas e o ajuizamento da execução fiscal, já ocorreu o decurso de cinco anos previsto na legislação; nulidade das CDA’s, pois, em análise das certidões de dívida ativa que instruem a presente execução fiscal, percebe-se que inexistem informações acerca da base de cálculo utilizada, da alíquota aplicada, bem dos índices de correção monetária, juros, multas e dos encargos legais, em nítido cerceio ao direito de defesa da parte executada, e também não discriminam de forma pormenorizada os valores excutidos e a fundamentação para cada rubrica.
Subsidiariamente, requer seja a presente execução suspensa, nos termos do art. 40 da LEF c/c o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016.
Manifestação da UNIÃO no evento 28, alegando que: o executado escolheu a via inadequada para fazer valer sua pretensão, impondo-se a rejeição da presente exceção haja vista que a via adequada à satisfação da pretensão do excipiente seria a apresentação de defesa através de utilização de Embargos à Execução, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/80, com a prévia garantia do Juízo; isto porque nada existe que deva ser conhecido de ofício ou que tenha sido demonstrado, de plano, por prova documental, a não permitir controvérsia e produção de prova em contrário; a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui(instruem) em a execução em comento atende(m) a todos os requisitos legais; não ocorreu a prescrição, porque o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a 5 anos após a constituição definitiva, sendo que o contribuinte aderiu a diversos parcelamentos no âmbito da PGFN como indicado no evento 1 Anexos 3 e 4 da Petição inicial.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme orientação sumulada, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
Diante disso, passo ao enfrentamento de cada uma das impugnações apresentadas pelos executados, seja no tocante ao cabimento da via eleita, seja, em sendo o caso, no tocante ao seu mérito.
A.
Da arguição de nulidade das CDA’s O executado ROGER LUIZ BRINGHENTI, em sua exceção, sustenta a nulidade da certidão de dívida ativa, sustentando que não apresentaria os requisitos previstos no § 6º e § 5º, do artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, já que “inexistem informações acerca da base de cálculo utilizada, da alíquota aplicada, bem dos índices de correção monetária, juros, multas e dos encargos legais, em nítido cerceio ao direito de defesa da parte executada”, além do que “não discriminam de forma pormenorizada os valores excutidos e a fundamentação para cada rubrica”.
Entendo que alegação de nulidade da CDA não procede, eis que, da análise da inicial da execução fiscal, juntamente com as CDAs objetos da ação, observa-se que as inscrições possuem os elementos indispensáveis à delimitação da dívida, de acordo com o artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, não padecendo de carência de dado essencial hábil a ensejar prejuízo à defesa do devedor.
Convém rememorar que a Certidão de Dívida Ativa, na condição de título executivo extrajudicial, é revestida por presunção de legalidade, a qual, muito embora relativa, somente pode ser ilidida por provas robustas em sentido contrário (n/f art. 3°da LEF).
A invalidação da inscrição e da respectiva CDA deve ser decretada nas hipóteses em que não é assegurado ao devedor ter conhecimento integral do débito que lhe está sendo exigido, de forma que deve ser exercido o controle da legalidade do ato e do seu direito de defesa.
Afinal, sem possuir todos os requisitos e dados corretos, a CDA retira do juiz o controle do processo e subtrai do executado o exercício da defesa, na medida em que o controle pelo Juiz e a defesa pelo executado ficam inviáveis, quando os requisitos essenciais da execução fiscal são a inicial e a CDA (artigo 6º da Lei nº 6.830/80).
No caso concreto, a parte executada não logrou êxito em demonstrar efetiva omissão formal nas certidões que embasam a execução fiscal correlata, sendo certo que elas coincidem com o “padrão” utilizado para as inscrições, cujos campos se adéquam às formalidades exigidas na legislação, na medida em que indicam o número do processo administrativo de que se originou a dívida; a natureza jurídica; o fundamento legal; o período de apuração; e os acréscimos legais.
Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto à nulidade das CDAs executadas, visto que preenchem os requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e artigo 202 do Código Tributário Nacional, descrevendo, portanto, a fundamentação legal para cobrança dos créditos em questão, sendo expressos os parâmetros utilizados para o cálculo dos débitos, com a devida data de registro das CDA’s, de forma a preencher os requisitos enumerados na Lei de Execução Fiscal.
Ademais, as especificações descritas na CDA trazem apenas os pontos conclusivos do procedimento administrativo.
Assim, eventuais dúvidas acerca de algum aspecto mais específico da CDA devem ser dirimidas a partir da análise dos atos administrativos que a alicerçam, os quais estão à disposição da parte interessada na via administrativa.
Em face do exposto, não acolho a alegação de nulidade dos títulos executivos.
B.
Da arguição de ilegitimidade passiva de DULCINEA Em tese, a arguição pode ser aferida em sede de exceção de pré-executividade, contanto que não demande dilação probatória e possa ser aferida de plano.
Em todo caso, a arguição defensiva, no ponto, merece ser de antemão rechaçada.
A uma, porque não há nos autos cópia dos respectivos PAF’s em que a executada foi indicada como corresponsável, de modo a não ser possível verificar com precisão os fundamentos de fato e de direito da questionada corresponsabilização fiscal, sendo que, como já dito, é ônus do executado infirmar a presunção de legitimidade do título exequendo.
A duas, porque, ainda que assim não fosse, tratando-se o executado principal de aparente empresário individual, ou seja, de pessoa física que exerce atividade econômica organizada sem sócios e sem se constituir como pessoa jurídica, tem o mesmo, de ordinário, responsabilidade direta e ilimitada pelas obrigações do negócio.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 4/5/2017).
C.
Da arguição de prescrição Inicialmente, é importante destacar que se entende que a prescrição, como causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade (cf.
REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010).
Diante, pois, da adequação da via de impugnação eleita, passo à análise do mérito da pretensão deduzida.
No ponto, a alegação dos executados é, sucintamente, a de que, entre o vencimento das exações executadas e o ajuizamento da execução fiscal, já decorreram os cinco anos previsto na legislação.
Com efeito, de acordo com o CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, interrompendo-se, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (art. 174, caput e parágrafo único, inciso I).
Por um lado, com relação às CDA’s subjacentes às inscrições em DAU de n° *24.***.*10-23-72, *26.***.*13-46-68, *24.***.*25-68-36 e *21.***.*00-71-00, infere-se da documentação acostada pela União juntamente com sua petição inicial – documentação essa secundada pela carreada também no evento 28 – que o termo inicial de prescrição mais antigo remonta ao ano de 2020 (inscrições n° 72 4 21 010723-72 e 72 4 21 025368-36).
Como, entre a data da constituição definitiva e a data do despacho de citação nos autos (13/12/2024, cf. evento 3), mesmo abstraindo o teor da Sum. 106 do STJ, decorreram menos do que cinco anos, não há que se falar em prescrição.
Além do mais, os anexos acostados pela União em sua petição inicial (Anexo 3) demonstram que, ao menos com relação a duas das CDA’s (inscrições n° 72 4 21 010723-72 e 72 4 21 025368-36), os créditos exequendos foram nesse ínterim incluídos em regimes de parcelamento fiscal.
Nesse contexto, deve-se levar em consideração a orientação consolidada de que adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir da rescisão formal do parcelamento (cf.
AREsp n. 2.347.730/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024).
Por outro lado, com relação à CDA subjacente à inscrição em DAU de n° 72 1 22 004936-76, atrelada ao PAF n° 10783 604899/2022-41, infere-se da documentação acostada pela União juntamente com sua petição inicial (evento 1, certidão 9), secundada pela do evento 28 (anexo 4), que o lançamento fiscal envolveu, num primeiro momento, multa por atraso na DIRPF e, num segundo momento, IRPF decorrente de rendimentos tributáveis.
Consta da própria CDA que o termo inicial da prescrição da multa se materializou em 04/10/2019 (notificação do sujeito passivo 03/10/2019), ao passo que a prescrição no tocante aos tributos lançados se iniciou em 01/07/2020.
Como a presente ação foi proposta em 18/10/2024, o despacho de citação data de (13/12/2024, cf. evento 3) e, por fim, não há indicação nos autos de parcelamento fiscal associado a essa inscrição em particular, conclui-se que especificamente a pretensão da cobrança da multa em questão resta fulminada pela prescrição.
D.
Do pedido de suspensão da execução Subsidiariamente, o executado ROGER LUIZ BRINGHENTI requer seja a presente execução suspensa, nos termos do art. 40 da LEF c/c o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016.
Nada obstante, infere-se da inteligência do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016, e mais diretamente de seu §2°, que a suspensão, na hipótese de que trata (“execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não conste nos autos garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado”), depende de requerimento da Fazenda Nacional, o que significa que não cabe ao Juízo agir de ofício no particular.
Inclusive, ressalvadas as taxativas hipóteses arroladas na Resolução nº 547/2024 CNJ, atreladas ao julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, a orientação jurisprudencial sempre foi na linha de que a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício (REsp n. 1.125.627/PE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 6/11/2009).
Conclusão Pelo exposto, acolho em parte as exceções de pré-executividade opostas, unicamente para reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da multa (por atraso entrega da declaração 2018/2019) subjacente à inscrição em DAU de n° 72 1 22 004936-76, atrelada ao PAF n° 10783 604899/2022-41, ficando rejeitadas todas as demais arguições.
Intimem-se.
Considerando que a União sucumbiu em parte mínima dos pedidos analisados, deixo de condená-la em honorários advocatícios em favor do patrono dos executados, na forma do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Preclusas as vias recursais, e tendo em vista a orientação jurisprudencial predominante (cf.
REsp n. 1.115.501/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 30/11/2010), deverá a Procuradoria apresentar nos autos o valor atualizado do remanescente da CDA atingida pela presente decisão.
Nada mais havendo, prossiga-se nas demais determinações já exaradas na decisão do evento 4.
P.I. -
04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:22
Decisão interlocutória
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19/06/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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30/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/03/2025 17:53
Despacho
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30/03/2025 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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30/03/2025 17:51
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 8 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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30/03/2025 15:35
Juntada de Petição - DULCINEA SIQUEIRA BRINGHENTI / ROGER LUIZ BRINGHENTI (ES010981 - LEONNY MIGUEL DALMASO SILVA)
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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28/02/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 06:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 06:23
Despacho
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27/02/2025 18:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/02/2025 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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20/02/2025 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 15:57
Juntada de Petição
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18/02/2025 15:56
Juntada de Petição
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04/02/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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04/02/2025 10:56
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/12/2024 17:29
Determinada a citação
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13/12/2024 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 16:09
Alterado o assunto processual
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18/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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