TRF2 - 5026524-12.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026524-12.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: HEITOR DA CONCEICAO SARCINELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: PABLO MARTINS SARCINELLI (Pais)ADVOGADO(A): KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084)SENTENÇAAnte o exposto, HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas judiciais remanescentes, ficando suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/09/2025 15:59
Extinto o processo por desistência
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17/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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17/09/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5026524-12.2025.4.02.5001 distribuido para 5ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 04/09/2025. -
10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026524-12.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: HEITOR DA CONCEICAO SARCINELLI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084)REPRESENTANTE LEGAL DO IMPETRANTE: PABLO MARTINS SARCINELLI (Pais)ADVOGADO(A): KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte-Autora, na forma do art. 98 do NCPC.
Em observância ao princípio do contraditório substancial, previsto nos arts. 9º e 10 do NCPC, intime-se a parte-Autora para manifestar-se acerca da inadequação da via eleita, uma vez que ao fornecimento do medicamento objeto desta ação é exigida dilação probatória, o que não se revela cabível pela estreita via do mandado de segurança.
Prazo: 5 (cinco) dias. -
04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:27
Determinada a intimação
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04/09/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/09/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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