TRF2 - 5011002-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/09/2025<br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b>
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17/09/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da NOVA SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 29 de Setembro de 2025 e dezoito horas do dia 06 de Outubro de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução TRF2 Nº 83.
Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, via sistema eProc (tipo SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO), após a publicação da pauta e até dois (dois) dias úteis antes do julgamento virtual.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de desconsideração.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido, conforme disposto no art. 9 da Resolução TRF2 Nº 83.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
Agravo de Instrumento Nº 5011002-10.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA ADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): TATIANA PACHCIAREK FRAJDENBERG WAJNBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/09/2025 18:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/09/2025
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16/09/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/09/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/09/2025 00:00 a 06/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 174
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15/09/2025 20:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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03/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011002-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAADVOGADO(A): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO (OAB RJ108708) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de r. decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo Federal da 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ nos autos da Execução Fiscal nº 50689676620254025101, que indeferiu a tutela provisória, na qual se objetivava a apropriação de crédito escritural, em valor correspondente aos montantes pagos a título de PIS/COFINS por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica), quando não concretizada a posterior operação de venda da mercadoria, inclusive, quanto às operações ocorridas desde o último quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aproveitado correspondente, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional (evento 3, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte Agravante afirma que, na regular consecução das suas atividades, a Agravante realiza a comercialização de bens, dentre os quais aqueles que possuem a tributação de PIS e COFINS concentrada nas pessoas jurídicas que procedem à sua industrialização ou importação, nos termos da Lei nº 10.147/2000, estando reduzidas a zero as alíquotas de tais contribuições quando da venda de tais produtos.
Aduz que a concentração da tributação na figura do fabricante ou importador, com base em alíquotas mais elevadas do que as regulares, está indissociavelmente vinculada à presunção relativa de que, nas demais etapas da cadeia econômica, as operações terão continuidade; e que a única razão pela qual há alíquota majorada é a admissão de que os fatos geradores subsequentes, para os quais já há o recolhimento do tributo de forma antecipada, serão praticados pelos varejistas e atacadistas.
Assevera que a cobrança ora em discussão se torna indevida em função do teor do artigo 1º, § 3º, V, ‘a’ das Leis 10.833/03 e 10.637/02, segundo o qual as vendas canceladas não integram a base de cálculo dos tributos; que, se as receitas não são auferidas porque as operações comerciais da pessoa jurídica não foram concretizadas, não há que se falar na ocorrência do fato gerador dos tributos e, portanto, não existe materialidade apta a compor a sua base de cálculo.
Requer, com fulcro nos artigos 300, 314 e 1.019, inciso I, do CPC, a antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, para reformar a r. decisão, de modo que seja autorizado à Agravante, desde já, a apropriação de crédito escritural, em valor correspondente aos montantes pagos a título de PIS/COFINS por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica), quando não concretizada a posterior operação de venda da mercadoria, inclusive, quanto às operações ocorridas desde o último quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aproveitado correspondente, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional. É o Relatório.
Decido.
A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, "caput" e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Na decisão agravada, o MM.
Juízo Federal a quo assim consignou, in verbis (evento 3, DESPADEC1): "AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, sendo formulados os seguintes pedidos: 4.1.
Pedido liminar Em face do exposto, requer-se a concessão de liminar inaudita altera parte para que seja autorizado à Impetrante, desde já, a apropriação de crédito escritural, em valor correspondente aos montantes pagos a título de PIS/COFINS por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica), quando não concretizada a posterior operação de venda da mercadoria, inclusive quanto às operações ocorridas desde o último quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário aproveitado correspondente, nos termos do artigo 151, IV do Código Tributário Nacional.
Caso assim não se entenda, requer seja autorizado à Impetrante, desde já, a apropriação de crédito escritural em valor correspondente aos montantes pagos a título de PIS/COFINS por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica), quando não concretizada a posterior operação de venda da mercadoria, para as operações que vierem a ocorrer a partir do ajuizamento da demanda.
O fumus boni iuris decorre das razões de direito acima expostas, corroboradas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O periculum in mora, por sua vez, decorre do relevante impacto na apuração do PIS/COFINS devido pela Impetrante, em função da impossibilidade de utilização dos créditos escriturais decorrentes dos recolhimentos promovidos no contexto do regime de tributação concentrada, sem que se realize posteriormente o fato gerador presumido.
Ora, em tal situação, a Impetrante se vê na contingência de ter que suportar encargo tributário sem que sequer tenha praticado o fato gerador da obrigação tributária.
De outra parte, se a Impetrante vier a se creditar espontaneamente dos valores em foco, estará sujeita a autuação fiscal, com a cobrança do imposto supostamente devido, além de pesadas multas e juros.
Tais valores, ademais, poderão constituir impeditivo à expedição de certidão de regularidade fiscal, limitando sobremaneira a prática de atos empresariais, como a participação em certames licitatórios e a contratação de empréstimos e financiamentos com o Poder Público.
Não bastasse isso, o débito poderá ser encaminhado para inscrição em dívida ativa, o que poderá dar margem a ajuizamento de execução fiscal e consequente constrição de patrimônio da Autora para fins de garantia do juízo.
Assim, presentes os pressupostos, de rigor o deferimento do pedido liminar. 4.2.
Pedido final Na sequência, requer-se a notificação da Autoridade Coatora, bem como que, ao final, seja concedida a ordem, reconhecendo-se o direito líquido e certo da Impetrante à restituição de valores correspondente aos montantes pagos a título de PIS/COFINS por antecipação no regime de tributação concentrada (incidência monofásica), quando não concretizada a posterior operação de venda da mercadoria, inclusive quanto às operações ocorridas desde o último quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda.
Requer-se, ainda, seja reconhecido o seu direito ao crédito decorrente dos valores que foram indevidamente recolhidos da Contribuição ao PIS e da COFINS, desde o último quinquênio, cujo indébito deverá ser devidamente atualizado, para fins de repetição do indébito ou de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, a critério da Impetrante, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.116/05.
Sustenta que na consecução das suas atividades realiza a comercialização de bens, “dentre os quais aqueles que possuem a tributação de PIS e COFINS concentrada nas pessoas jurídicas que procedem à sua industrialização ou importação, nos termos da Lei nº 10.147/2000, estando reduzidas a zero as alíquotas de tais contribuições quando da venda de tais produtos pela Impetrante”.
Aduz que tal técnica de arrecadação, “popularmente chamada de incidência “monofásica”, consiste, basicamente, na concentração da tributação de toda a cadeia econômica em uma só pessoa jurídica (fabricante ou importador), cobrando-se, nesta etapa inicial, todo o montante dos tributos incidentes em todas as fases da cadeia de produção, distribuição e comercialização”.
Assevera que a despeito de “o recolhimento antecipado do PIS/COFINS pelo fabricante ou importador ser feito com base na presunção relativa de que tais bens serão objeto de posterior revenda, por circunstâncias diversas, que fogem ao controle dos comerciantes como a Impetrante, tais fatos geradores podem não vir a se concretizar”.
Pontua que a “consequência disso é a imposição de ônus tributário manifestamente indevido àquele que teve o tributo recolhido por antecipação (substituído), mas que não concluiu a revenda do produto, ou seja, promoveu o recolhimento do imposto sobre fato gerador inexistente, o que afeta diretamente os varejistas e atacadistas, como a Impetrante”.
Por fim, argumenta a “necessidade de se assegurar a restituição do PIS/COFINS que é adiantado ao Estado na etapa inicial da cadeia econômica, na hipótese em que as operações subsequentes (presumidas) não se materializam”.
Atribui à causa o valor de R$850.000,00 e comprova o recolhimento das custas judiciais (Evento 1; 2 – 50%). É o relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial (fumus boni iuris), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de o impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
In casu, não se vê presente o requisito do risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo ela venha ser deferida.
O pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista a celeridade do rito do mandado de segurança.
Ademais, não há elementos nos autos que permitam afirmar que a exação esteja impondo ônus excessivo à impetrante, a ponto de colocar em risco o exercício da atividade empresarial.
Por fim, diante da presunção de constitucionalidade das leis, das imposições de igualdade concorrencial frente às empresas do mesmo setor, assim como da possibilidade de compensação posterior dos valores porventura considerados indébitos, aplacando integralmente eventual prejuízo do contribuinte, o indeferimento da tutela de urgência medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal e dê-se ciência do feito à UNIÃO, consoante o disposto no art. 7º, incisos I e II, respectivamente, da Lei nº 12.016/2009.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público Federal (art. 12 da Lei nº 12.016/2009).
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se." A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 instituíram o regime não cumulativo de PIS/COFINS e, desde as suas redações originais, já vedavam expressamente o creditamento sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (art. 3º, I).
A Lei 10.865/2004, embora tenha alterado a redação de alguns dispositivos destas leis, não afastou a vedação para a geração de créditos em relação às mercadorias e produtos submetidos aos regimes de incidência una ao longo da cadeia (regime monofásico, substituição tributária, alíquota zero ou qualquer outro mecanismo); tão somente, detalhou as hipóteses que antes estavam previstas nos arts. 3º, I, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 em duas novas alíneas.
Cuida salientar que o regime monofásico se caracteriza por concentrar a tributação em um único contribuinte do ciclo econômico (produtor ou importador), responsável pelo recolhimento das contribuições que envolvem toda a cadeia produtiva, dispensando o revendedor (atacadista ou varejista) do recolhimento das contribuições nas operações que realizar.
No caso, o tributo é pago com uma alíquota mais elevada do que a ordinária na primeira operação e as alíquotas das etapas subsequentes são reduzidas a zero.
O objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia).
Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.
Por se tratar de incidência tributária única, e não múltipla, e não existir contribuição a ser recolhida em etapa posterior do ciclo econômico, não há que cogitar de abatimento ou creditamento do tributo que foi pago na etapa anterior.
De fato, na hipótese em questão, não há cumulatividade a ser evitada, pressuposto fático para a adoção da técnica de abatimento/creditamento.
Somente há que se falar em princípio da não cumulatividade onde houver uma cadeia de tributação (plurifasia ou, ao menos, dupla tributação).
Se houver incidência única (via monofasia ou substituição tributária), o princípio não é sequer cogitável, o que não impede a incidência do tributo se seu suporte fático acolhe também a monofasia, como no caso da importação para consumo, tal qual ponderado no RE 723.651 (DJ 04/02/2016), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que tratou da incidência do IPI na importação de produto industrializado para uso próprio.
Portanto, o primeiro ponto que merece destaque é que o princípio da não cumulatividade não fundamenta a constituição de créditos fictícios de qualquer tributo que incida de forma monofásica ou em substituição tributária, dada a incompatibilidade lógica.
O segundo ponto é que a legislação de regência das contribuições em questão veda expressamente o creditamento/abatimento pretendido.
A este respeito, não encontra amparo na jurisprudência a tese de que, com o advento da Lei 11.033/04, ficou textualmente assegurada, no seu art. 17, a manutenção dos créditos das contribuições vinculadas a estas operações nas vendas efetuadas com alíquota zero, revogando-se as disposições contidas nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que, até então, vedavam a apropriação e aproveitamento dos créditos em questão.
Neste sentido: "AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA MONOFÁSICA.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (grifei)I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso especial manejado contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, com fulcro no Tema 1093/STJ.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a recorrente possui direito à compensação e à apropriação de créditos de PIS/COFINS sobre aquisições de produtos sujeitos à tributação monofásica. (grifei)III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1 A tese firmada quando do julgamento do Tema 1093/STJ, assentou-se no sentido de que "É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003)". (grifei)3.2 A despeito de afirmar que o benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO, é certo que o STJ consignou que não tem o contribuinte o direito a creditamento de PIS e COFINS, sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica.3.3 Destaque-se que a alegada distinção da matéria tratada nestes autos daquela decidida no Tema 1093 não merece subsistir.
A alegação da recorrente, de que suporta efetivamente o ônus econômico do PIS/COFINS, foi rechaçada pela sentença, assim como pelo acórdão recorrido.IV.
DISPOSITIVO4.
Agravo interno desprovido.(TRF2 , Apelação Cível, 0111723-59.2017.4.02.5101, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , Assessoria de Recursos , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 08/11/2024, DJe 14/11/2024 17:35:12)" "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE.
TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA.
REVENDA DE MERCADORIAS.
CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO PELO SUJEITO INTEGRANTE DO CICLO ECONÔMICO QUE NÃO SOFRE A INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.894.741/RS E Nº 1.895.255/RS, VINCULADOS AO TEMA REPETITIVO N. 1093 (STJ).
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL A JUSTIFICAR A INTEGRAÇÃO DO JULGADO. (grifei)1. Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO VICALI PARATY LTDA., em face do acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que denegou a segurança quanto ao alegado direito de apurar e utilizar os créditos de PIS e de COFINS calculados sobre as aquisições de produtos sujeitos à sistemática monofásica.2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Como regra, é recurso integrativo que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.3. A Embargante postula a anulação do acórdão, haja vista que o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento dos feitos que versam objeto desta demanda.4.
Observa-se que todas as questões que se apresentavam indispensáveis ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado ou qualquer motivo hábil a justificar a anulação do acórdão.5.
O acórdão embargando, fundado na legislação de regência da matéria, e atento ao posicionamento da jurisprudência dominante, concluiu pela impossibilidade de creditamento na forma pretendida pela Embargante.6.
E com a conclusão do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.894.741/RS e nº 1.895.255/RS, vinculados ao tema repetitivo n. 1093, o acórdão embargado revelou-se completamente adequado ao tema em debate.7.
No caso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou cinco teses relativas ao creditamento de PIS/Pasep e Cofins no sistema monofásico e à legislação que disciplina o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto).8.
Com o julgamento do tema repetitivo (Tema n° 1093), sedimenta-se, de uma vez por todas, a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, na forma do art. 17 da Lei 11.033/2004 (Reporto).9.
Tendo em vista a natureza meramente integrativa do presente recurso, o acerto ou não da decisão proferida por este colegiado não pode ser novamente examinado nesta via recursal.
O inconformismo da parte com o mérito do julgado reclama a interposição dos recursos próprios previstos na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim.10.
Embargos de declaração desprovidos.(TRF2 , Apelação Cível, 5004692-75.2020.4.02.5104, Rel.
MARCUS ABRAHAM , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCUS ABRAHAM, julgado em 26/07/2022, DJe 15/08/2022 17:33:19)" No Tema 756 da repercussão geral fixou-se a seguinte tese, no que concerne ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS. "I.
O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04.
III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04." Por sua vez, o legislador ordinário, no exercício da competência conferida pelo art. 195, § 12, da Constituição Federal, disciplinou a não cumulatividade do PIS e da COFINS estabelecendo hipóteses de creditamento, bem como restrições expressas, dentre as quais se insere a vedação constante do art. 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, com a redação dada pela Lei nº 14.592/2023, segundo o qual não dará direito a crédito “o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero”.
Confira-se o aresto do Eg.
STJ, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1093: "1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). (grifei)2.
O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.3.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. (grifei)4.
Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos.5.
O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos ) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica." Assim, a disciplina normativa vigente exclui, de forma clara e específica, o creditamento pretendido para revendedores que comercializam bens sujeitos à alíquota zero nas saídas — característica intrínseca do regime monofásico — ainda que a operação subsequente não se realize.
Quanto ao periculum in mora, a parte Agravante deve demonstrar claramente que o lapso temporal, entre a possível antecipação da tutela e o julgamento do mérito, é, inexoravelmente, prejudicial, ao ponto de gerar dano ou risco de o resultado final se tornar inútil em razão do tempo.
Em outras palavras, é necessária a demonstração do perigo de dano que ocorrerá, na hipótese de se aguardar até a tutela definitiva, o que não se observa no presente recurso, visto que (i) não há demonstração de que o montante discutido comprometa de forma imediata a continuidade de suas atividades empresariais; (ii) eventual procedência da demanda permitirá compensação ou restituição do indébito, de modo a recompor o patrimônio, afastando o risco de dano irreversível; (iii) bem como não se trata de medida de natureza urgente para evitar perecimento do direito, mas de antecipação que poderia esgotar, de forma irreversível, o objeto da demanda.
Outrossim, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado desta Quarta Turma Especializada.
Não restando comprovado fumus boni iuris na pretensão da Agravante nem periculum in mora, não há motivos, portanto, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar pelo julgamento por esta Colenda 4ª Turma Especializada.
Posto isto, recebo o presente recurso somente em seu efeito devolutivo, e, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a antecipação da tutela recursal, consistente no efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
29/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/08/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/08/2025 14:31
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
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22/08/2025 14:31
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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