TRF2 - 5001387-32.2024.4.02.5108
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0 - Sjrj - Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/09/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/09/2025 15:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001387-32.2024.4.02.5108/RJAUTOR: MARCIO BARCELLOS CARDOZOADVOGADO(A): YAGO RANGEL RAMOS (OAB RJ209621)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: I- reconhecer os períodos de 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/06/2000 a 28/02/2010 e 01/03/2010 a 31/08/2019 como exercidos sob condições especiais, convertendo-os em tempo comum (fator 1,4), nos termos da fundamentação; II- conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc.
I, CRFB/88, com redação dada pela EC 20/98) ou aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, a partir de 21/06/2021 (DER), devendo ser adotado aquele que importar em melhor benefício dentre as mencionadas previsões, já que o autor preenche os requisitos de ambas modalidades.
Ademais, o cálculo deve ser acordo com as regras anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o autor adquiriu o direito ao benefício antes da sua entrada em vigor, na forma do art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 01/06/2024 (data da citação) até a efetiva implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Haja vista a sucumbência da parte autora em parte mínima do pedido, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ.
Reaprecio e antecipo os efeitos da tutela, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo.
Intime-se EADJ para a implantação.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
09/09/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 08:11
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2025 12:06
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/07/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/07/2024 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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22/05/2024 00:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 00:44
Determinada a citação
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21/05/2024 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2024 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/05/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2024 19:04
Determinada a intimação
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02/05/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/04/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2024 18:12
Determinada a intimação
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10/04/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:10
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS504J para RJSPE02S)
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05/04/2024 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2024 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 17:24
Despacho
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04/04/2024 16:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS504J)
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15/03/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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