TRF2 - 5040905-59.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040905-59.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868) DESPACHO/DECISÃO Em petição de Evento 9, a parte executada requer seja reconsiderada a ordem de bloqueio de valores.
Proferida decisão, no Evento 12, determinando a intimação da executada para juntar aos autos os extratos bancários do mês do bloqueio, bem como foi determinada a intimação da exequente para se manifestar acerca da petição de Evento 9.
Em petição de Evento 18, a exequente reafirma válida a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal em sede de Recuperação Judicial.
Aduz que a executada não demonstra nem sombra de preocupação com a regularidade fiscal ou com oferecimento de bem à penhora.
Completa que o STJ decidiu que a concessão e penhora na recuperação judicial não tem liame com qualquer comprovação de que não comprometa a recuperação.
Sustenta que a jurisprudência dos TRFs, diante da sistemática do CTN, acolhe corretamente a possibilidade de penhora no feito executivo, ressaltando ainda a possibilidade de cooperação jurisdicional com o Juízo da recuperação.
Alega que a executada não apresenta nenhum esteio documental para suas alegações. É preciso considerar o fato de que a Recuperação segue sem sinal de parcelamento ou qualquer tentativa de satisfação ao menos parcial do crédito e requer o prosseguimento com intimação da executada para apresentar certidão de regularidade fiscal, e expedição de ofício ao Juízo da Recuperação solicitando o deslinde dessa questão.
Sustenta que a ausência de óbice à constrição está demonstrada, assim, requer a conversão em pagamento definitivo dos valores obtidos.
Pois bem.
Verifico que a parte executada deixou o prazo transcorrer sem trazer aos autos os extratos da conta onde ocorreu o bloqueio.
Cumpre ressaltar que a lei que rege o instituto da recuperação judicial – Lei nº 11.101/2005 – exclui de seu alcance as execuções fiscais, sobretudo após as alterações implementadas pela Lei nº 14.112/2020, in verbis: Art. 6o [...] § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Do exposto, denota-se que a aferição de viabilidade ou não da penhora, pelo Juízo da Recuperação Judicial, ocorre em momento posterior à penhora, devendo aquele decidir sobre a essencialidade do bem ou não e apresentar bem em substituição, se for o caso.
Ou seja, após as alterações implementadas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020, é possível a adoção de atos de constrição em face da empresa em recuperação quando não houver hipótese de suspensão da execução ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, substituir a constrição relativa aos bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial – e, por consequência, ao cumprimento do plano de recuperação.
Ademais, as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato do deferimento da recuperação judicial, tal como decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que inclusive determinou o cancelamento do Tema Repetitivo 987.
Verifico, ainda, que a executada não junta aos autos a decisão prolatada na Justiça Estadual, que deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa executada, tendo em vista que possui influência sobre o prazo para o regular prosseguimento da presente execução fiscal, haja vista o limite temporal previsto no artigo 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 6º. [...] § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) Ademais, quanto à penhora online, destaco o decidido pelo STJ no REsp 1.758.746/GO, no sentido de que o dinheiro não é classificado como bem de capital, mas, sim como bem de consumo; logo, pode ser objeto de constrição.
Sendo assim, mantenho a constrição realizada pelo sistema SISBAJUD para sobre valores existentes em contas da titularidade da executada até o limite do valor da dívida.
Sendo assim, intime-se a executada, por meio de seu advogado constituído, via sistema eProc, acerca da constrição efetivada nestes autos e para, querendo, opor embargos a esta execução, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80.
Decorrido o prazo in albis, defiro o requerimento da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL de transformação do depósito de Evento 10 em pagamento definitivo, devendo a Secretaria proceder com as cautelas de praxe.
Intimem-se. -
18/09/2025 20:01
Juntada de Petição
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18/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:57
Decisão interlocutória
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18/09/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5040905-59.2024.4.02.5001/ES EXECUTADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDAADVOGADO(A): LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON (OAB ES018844)ADVOGADO(A): LUCIANA MARQUES DE ABREU JÚDICE DESSAUNE (OAB ES005868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em desfavor de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA, tendo como objeto as certidões de dívida ativa n.ºs 7242306504169, 7242306504754, 7242306504673, 7242306504835, 7242306504401, 7242306504916, 7242306504592, 7262301380024, 7222300473224 e 7242306504240.
Citação realizada por meio de SISTEMA, conforme determinado no Evento 3.
A executada compareceu aos autos, conforme Evento 6, para requerer habilitação de seus advogados.
Cadastro da minuta SISBAJUD realizado conforme Evento 8.
Em petição de Evento 9, a executada afirma tratar-se de empresa de relevante atuação no setor de análises clínicas, prestando serviços essenciais de saúde à população, inclusive no âmbito de contratos com operadoras de planos de saúde e instituições públicas e privadas em toda Grande Vitória.
Informa que encontra-se sob regime de recuperação judicial, com processamento deferido nos autos do processo nº 5008550-51.2025.8.08.0024, em trâmite perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, justamente em razão da severa crise financeira que vem enfrentando. Ressalta que, embora as dívidas tributárias não estejam sujeitas aos efeitos da recuperação judicial, é dever do Poder Judiciário preservar o mínimo funcionamento das atividades da empresa recuperanda, sobretudo quando se trata de prestadora de serviços essenciais de saúde, cuja paralisação pode prejudicar não apenas a devedora, mas também a coletividade de toda grande Vitória.
Aduz que o bloqueio ocorrido nestes autos representa valores da fatura de planos de saúde que a executada presta serviço, impactando diretamente na disponibilidade financeira para manter as operações de atendimento.
Alega que a operação da CREMASCO corre risco de parar por conta da retenção indevida de valores por diversos credores e constantes bloqueios judiciais. A executada não está conseguindo pagar seus principais fornecedores de insumos para atender à população capixaba nos hospitais em que atua na Grande Vitória. A falta de insumos já tem se refletido na atividade da executada.
No dia 23.05.2025, a representante que atua diretamente no setor de laboratório do Hospital Dório Silva reportou que se encontra em situação emergencial por falta de entrega do reagente pelos fornecedores devido à falta de pagamentos, ou seja, os pacientes em estado grave do Hospital Dório Silva, um hospital público gerenciado pelo Estado do Espírito Santo e que tem a parte laboratorial capitaneada por uma das empresas pertencente à executada, correm o risco de não receber os resultados porque os exames não podem ser feitos sem os reagentes.
Pelo exposto, requer a reconsideração da ordem de bloqueio de valores, com o imediato desbloqueio, por ser medida que compromete gravemente a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial.
Subsidiarimente, requer a substituição da constrição judicial por outra forma de garantia, menos gravosa, a ser apresentada oportunamente.
Pois bem.
Em que pesem as alegações do executado, não foram juntados aos autos extratos da conta onde ocorreu o bloqueio. Caberá à parte executada juntar aos autos os extratos bancários do mês do bloqueio e dos últimos três meses antes do bloqueio da referida conta corrente, para fins de se aferir o pedido de desbloqueio, ciente de que, não havendo comprovação da alegação, o valor bloqueado deverá ser mantido constrito.
Prazo: 5 dias. Concomitantemente, intime-se a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca da petição de Evento 9.
Intimem-se. -
04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:52
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:53
Juntado(a)
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08/07/2025 15:48
Juntada de Petição
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03/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 12:46
Juntada de Petição - CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (ES018844 - LEONARDO GONORING GONÇALVES SIMON)
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20/02/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/02/2025 20:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 20:19
Determinada a citação
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11/12/2024 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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