TRF2 - 5002241-82.2022.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002241-82.2022.4.02.5112/RJ RECORRENTE: TEREZINHA DE OLIVEIRA MORAES (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto em face da seguinte sentença (evento 56, SENT1): Segundo o laudo pericial produzido nos autos (evento 46), a parte autora é portadora de I69.4 - Seqüelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, R51 - Cefaléia, I10 - Hipertensão essencial (primária) e I69 - Seqüelas de doenças cerebrovasculares, o que, de acordo com a perita, não implica sua incapacidade para o trabalho atualmente, mas houve período de incapacidade entre 06/2021 e 06/2022.
Quanto à data de início da incapacidade, o auxiliar do Juízo a fixou em 28/06/2021, devido ao quadro de acidente vascular encefálico ocorrido, estimando a recuperação da parte autora em 12 (doze) meses, conforme avaliação da documentação médica (Evento 45, Outros 2).
Analisando o histórico contributivo juntado ao feito, verifica-se que a requerente não cumpriu a carência necessária para fazer jus ao benefício pretendido.
Após perder a qualidade de segurada (evento 1, anexo 9), a autora retornou ao regime na competência 01/2021, adimplindo apenas cinco contribuições entre a refiliação e a data de início da incapacidade fixada pelo perito do Juízo, quando a legislação vigente exige a comprovação de seis contribuições mensais.
Confira-se: Lei nº 8.213/91, art. 27-A: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457/2017) Diante disso, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Pelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
A parte autora, em recurso (evento 60, RECLNO1), alegou que possui incapacidade laborativa.
Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia médica. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a sentença julgou improcedente o pedido da autora, fundamentando que ela não teria cumprido o requisito de carência, uma vez que só realizou cinco contribuições após o seu retorno ao RGPS. Em recurso, a parte autora alegou apenas que possui incapacidade laborativa e requereu a realização de nova perícia médica, nada mencionando sobre o requisito da carência.
Dessa forma, o recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo, porém, a execução, por força do artigo 98, § 3.º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se o processo ao juízo de origem. -
09/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 07:20
Não conhecido o recurso
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09/09/2025 07:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 11:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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10/09/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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27/08/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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02/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/08/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2024 12:14
Juntada de Petição
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25/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 11:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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13/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/04/2024 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2024 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/04/2024 10:23
Juntada de Petição
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16/02/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/02/2024 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/02/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/02/2024 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2024 09:01
Juntada de Petição
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31/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TEREZINHA DE OLIVEIRA MORAES <br/> Data: 03/04/2024 às 11:30. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> P
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30/01/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 27
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25/01/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/01/2024 15:37
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/01/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/01/2024 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 17:52
Despacho
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18/01/2024 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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18/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/01/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2024 13:55
Determinada a citação
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17/01/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 08:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 09:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 10:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/08/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/05/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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25/05/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/02/2023 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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22/02/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2022 09:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/11/2022 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2022 13:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/08/2022 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2022 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2022 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 15:15
Determinada a intimação
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01/08/2022 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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