TRF2 - 5036085-51.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/09/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5036085-51.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ERICK FRANCISCO MARTINS DE SOUSA DE ARAUJOADVOGADO(A): LETICIA LIMA (OAB MG205836)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a restabelecer o auxílio reclusão (NB: 25/192.606.917-7), desde o dia seguinte ao de sua indevida cessação (02/07/2020) e ao pagamento das respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implante o benefício da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Em seguida, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/09/2025 06:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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06/09/2025 06:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:20
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 10:52
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:38
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 09:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 19:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 19:02
Não Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 21:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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