TRF2 - 5006863-87.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006863-87.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: MARISE ESPINDOLA MAIAADVOGADO(A): MARCELA DE OLIVEIRA VIDAL (OAB RJ171521)ADVOGADO(A): HELENA DE ALMEIDA FERREIRA (OAB RJ134549) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade urbana.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que especifique os períodos contributivos não computados na esfera administrativa, devendo trazer aos autos todos os documentos que comprovam a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registros de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc).
No caso de períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas, juntando aos autos os respectivos comprovantes de pagamento. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprido, intime-se o Gerente Executivo do INSS - EADJ para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos a cópia do Processo Administrativo NB 41/205.852.068-2, de MARISE ESPINDOLA MAIA, CPF: *62.***.*55-53, no qual conste, de forma legível, o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição utilizado para cômputo total laborado pela parte autora.
Cite-se o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Com a juntada de documentos pela ré ou apresentada proposta de acordo, abra-se vista à parte autora, por 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
09/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 13:04
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006863-87.2025.4.02.5117 distribuido para 4ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 01/09/2025. -
02/09/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:54
Juntada de Petição
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01/09/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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