TRF2 - 5001584-78.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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11/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001584-78.2024.4.02.5110/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Convertido em diligência.
Trata-se de ação, com pedido de tutela antecipada, proposta por LUIZA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ITAÚ UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos consignados não reconhecidos, cujos números são 1962109, 355383033-6, 351891347-4, 349400663-2, 333454526-0, 639943414 e 637343749, emitidos em seu nome, bem como a condenação dos réus à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
A autora alega que não reconhece os empréstimos questionados, afirmando que jamais os contratou ou autorizou descontos em seu benefício previdenciário.
Sustenta que é vítima de fraude, situação que lhe causa prejuízos financeiros e abalo moral, sobretudo por tratar-se de pessoa idosa e, portanto, hipervulnerável nas relações de consumo.
Argumenta que os bancos agiram de forma negligente ao permitir a contratação de empréstimos sem a devida verificação de autenticidade, e que o INSS falhou em seu dever de fiscalização dos descontos.
Requer, além da nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais.
O INSS, em contestação (evento 14.1), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não é parte legítima para responder pela fraude, invocando o Tema 183 da TNU.
No mérito, defendeu a regularidade dos descontos e a inexistência de responsabilidade civil da autarquia, salvo se demonstrada negligência na fiscalização, o que não ocorreu.
A CEF, em contestação (evento 17.1), alegou a regularidade do contrato nº 1962109, celebrado em 05/07/2022, no valor de R$ 1.255,91, a ser pago em 84 parcelas de R$ 28,01.
Afirmou que o valor foi creditado em conta vinculada à autora, com averbação regular junto ao INSS, inexistindo ilícito ou falha de serviço.
Requereu a total improcedência dos pedidos.
O Banco Pan, em contestação (evento 27.2), defendeu a validade do contrato nº 355383033-6, firmado eletronicamente em 07/11/2023.
Juntou documentos consistentes em proposta de adesão, selfies e biometria facial da autora, logs digitais da contratação e comprovante de transferência bancária do valor contratado para conta da própria autora na CEF.
Sustentou que a contratação se deu de forma segura e regular, afastando qualquer alegação de fraude. O Banco Bradesco S.A., em contestação (evento 31.1), apresentou documentos referentes aos contratos nº 639943414 e nº 637343749, defendendo sua autenticidade e a regularidade da contratação eletrônica.
Aduziu que os descontos são legítimos e que não houve qualquer falha de segurança ou prática abusiva, pugnando pela improcedência.
O Itaú Unibanco S.A., em contestação (evento 32.1), defendeu a validade dos contratos nº 351891347-4, nº 349400663-2 e nº 333454526-0, igualmente celebrados por meio digital, com certificação eletrônica e trilhas de autenticação.
Alegou que os valores foram creditados e usufruídos pela autora, que não apresentou prova mínima de fraude.
Sustentou, ainda, a inexistência de danos morais, destacando que os descontos decorreram de operações válidas.
A autora apresentou réplica (evento 36.1), reiterando suas alegações de fraude, destacando inconsistências nas contratações digitais e renovando o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
No evento 38.1, foi determinada a remessa dos autos ao NPSC2-TRF – Centro de Conciliação 100% Digital.
Na audiência designada, conforme termo do evento 64.1, não houve acordo.
Decido.
Considerando a causa de pedir da presente demanda e a divergência acerca da regularidade do contrato nº 1962109, firmado com a CEF, considero imprescindível a conversão do feito em diligência, uma vez que, na petição do evento 62, a CEF esclareceu que: "[...] o contrato de crédito consignado nº 19.1094.110.0053167 78 é renegociação do contrato de crédito consignado de nº 20.0853.110.0008349/88.
Esse contrato foi celebrado em 05/07/2022 no valor total de R$ 1.255,91, liquido de R$ 1.083,94 e liberado ao cliente o valor de R$ 564,42, após já realizado o abatimento do contrato originário." Ademais, a CEF comprovou, por meio dos extratos bancários anexados nos eventos 62.2 e 62.3, que transferiu a quantia de R$ 564,42 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) para a conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário (evento 1.14), na data de 05/07/2022.
Destarte, converto o feito em diligência para que: a) seja intimada a CEF, no prazo de vinte dias, para anexar aos autos a cópia da renegociação relativa ao contrato nº 1962109 ou comprovantes da transação, caso tenha sido efetivada por meio do aplicativo da autora; b) seja intimada a parte autora, em igual prazo, para anexar aos autos seu extrato bancário, a fim de comprovar que não recebeu a quantia de R$ 564,42 (quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), na conta informada no evento 1.14, na data de 05/07/2022.
Em seguida, dêem-se vista às partes para manifestação por cinco dias.
Após, voltem-se os autos conclusos. -
09/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 08:44
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/06/2025 20:10
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (SP228213 - THIAGO MAHFUZ VEZZI)
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10/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 18:28
Decisão interlocutória
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14/03/2025 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 10:47
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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19/11/2024 14:33
Juntada de Petição
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08/11/2024 13:46
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NPSC2-TRFJ para RJSJM06S)
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08/11/2024 12:01
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 07/11/2024 15:30. Refer. Evento 41
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição
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07/11/2024 09:37
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:55
Juntada de Petição
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01/11/2024 10:39
Juntada de Petição
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25/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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17/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 47
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17/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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16/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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10/10/2024 22:40
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/10/2024 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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09/10/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/10/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/10/2024 06:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:21
Despacho
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07/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 14:49
Audiência de Conciliação designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 07/11/2024 15:30
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04/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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04/10/2024 13:58
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJSJM06S para NPSC2-TRFJ)
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04/10/2024 13:03
Decisão interlocutória
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22/08/2024 02:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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14/06/2024 12:33
Juntada de Petição
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição
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12/06/2024 15:20
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (RJ126409 - EDUARDO FRANCISCO VAZ / RJ126013 - ANDERSON VILLA REAL MARTINS)
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27/05/2024 21:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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23/05/2024 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2024 17:43
Juntada de Petição
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17/05/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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12/05/2024 21:36
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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10/05/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
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07/05/2024 14:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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07/05/2024 08:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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06/05/2024 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2024 13:55
Juntada de Petição
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29/04/2024 11:19
Juntada de Petição
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23/04/2024 09:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA092799 - JONATAS THANS DE OLIVEIRA)
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21/03/2024 07:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/03/2024 16:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
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13/03/2024 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2024 13:15
Decisão interlocutória
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07/03/2024 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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01/03/2024 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 17:50
Determinada a intimação
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16/02/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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16/02/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00