TRF2 - 5089334-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:05
Baixa Definitiva
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18/09/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 18/09/2025
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089334-14.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MELYNDA AUGUSTOADVOGADO(A): MARLUCIA MADALENA DE LIMA (OAB RJ113001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MELYNDA AUGUSTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência: "1) Conceder à requerente os benefícios da Justiça Gratuita, além da prioridade na tramitação do feito, bem como, nos termos do art. 273, caput e seu inciso I, a tutela específica da obrigação de fazer, determinando que o Réu INTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA (MINISTERIO DA SAÚDE), pessoa jurídica de direito público, a ser citado na pessoa de seu representante legal, e tendo como órgão integrante de seu quadro administrativo a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ou qualquer diretor/médico responsável de hospital ICN – RIO DE JANEIRO, imediatamente e “inaudita altera pars” FAÇA INTERNAÇÃO IMEDIATA DA MENOR, AUTORA nesses autos, para que essa possa fazer seu procedimento cirúrgico de forma urgente como necessita no caso em tela, tudo sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);" Inicial acompanhada de procuração e documentos constantes do evento 01.
Decido.
Inicialmente, destaque-se que, considerando o endereço da autora, este Juízo não tem competência para homologar a desistência requerida no ev. evento 2, DOC1.
Conforme se verifica no evento 1, END7, a autora reside no Município de Belford Roxo e, portanto, fora dos limites da jurisdição territorial-funcional deste Juízo, de acordo com as normas de organização judiciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Isso, porque a Justiça Federal possui jurisdição em todo o território nacional.
A regionalização da Justiça Federal, a partir da CRFB/88, não importou em modificação na subdivisão de cada uma de suas circunscrições territoriais.
As varas federais eventualmente instaladas no interior de cada Estado-Membro pertencem à seção judiciária respectiva, ou seja, ao mesmo foro.
A hipótese é de competência funcional, de natureza absoluta, pois a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional.
Atende-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
Neste sentido é também a orientação jurisdicional que emana do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DA CAPITAL E JUÍZO FEDERAL DO INTERIOR.
CRITÉRIO FUNCIONAL.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
PRECEDENTE. 1 - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional.
A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública.
Daí o critério ser o funcional, tal como se verificou no âmbito das Justiças Estaduais em determinadas Comarcas com a institucionalização dos Foros Regionais ou Varas Distritais. 2 - O Juízo Federal da 19ª Vara do Rio de Janeiro é incompetente para processar e julgar a ação de rito ordinário, vez que o domicílio da parte autora é abrangido pelas Varas Federais de Duque de Caxias, a qual afigura-se como uma parcela do foro da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, desmembrada para fins funcionais e originando, via de consequência, competência absoluta. 3 - Não se trata de Seções Judiciárias distintas, mas de uma única Seção Judiciária subdividida em Subseções Judiciárias. 4 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo suscitante. (TRF 2ª REGIÃO.
CC 201102010087648.
SEXTA TURMA ESP.
E-DJF2R - DATA: 15/08/2011.
Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA).
ANTE O EXPOSTO, DECLARO a incompetência funcional deste Juízo, com base no art. 64, § 1º, do CPC/2015, c/c Provimento nº 11/2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região e DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de Duque de Caxias, com as homenagens deste juízo.
Redistribuam-se os autos, imediatamente, a uma das Varas Federais de Duque de Caxias, a quem compete o conhecimento da ação. -
08/09/2025 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 19:35
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão/despacho - 08/09/2025 16:56:01)
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08/09/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJDCA02S)
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:35
Declarada incompetência
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08/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 04/09/2025 17:11:22)
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089334-14.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 3 - Conclusos para decisão/despacho - 04/09/2025 16:15:46)
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04/09/2025 11:07
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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