TRF2 - 5089356-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/09/2025 17:55
Juntado(a)
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11/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5089356-72.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MELYNDA AUGUSTOADVOGADO(A): MARLUCIA MADALENA DE LIMA (OAB RJ113001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MELYNDA AUGUSTO, menor impúbere, representada por sua genitora Maria Cláudia Augusto, em face do INTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA (MINISTERIO DA SAÚDE) objetivando "4) JULGAR PROCEDENTE a presente ação, tornando definitiva a tutela antecipada concedida, na forma do item “a”, condenando o suplicado na obrigação de fazer consistente INTERNAÇÃO IMEDIATA DA MENOR, AUTORA nesses autos, para que essa possa fazer seu procedimento cirúrgico de forma urgente como necessita no caso em tela, imediatamente e “inaudita altera pars”; 5) CONDENAR a promovida a pagar, à promovente, uma indenização por danos morais (art. 5º.
CF/88 c/c arts. 6º., inciso VI, e 14 do CDC), em montante a ser arbitrado por este juízo, sugerindo-se, com base na capacidade financeira das partes, no grau e extensão do dano, o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos nacionais, como parâmetro mínimo".
Pleiteia a concessão de tutela de urgência objetivando "INTERNAÇÃO IMEDIATA DA MENOR, AUTORA nesses autos, para que essa possa fazer seu procedimento cirúrgico de forma urgente como necessita no caso em tela".
No Evento 7 foi proferida decisão que afastou a competência do Juízo de Plantão para análise do pedido de tutela de urgência.
Verificada a litispendência em relação ao processo 5089334-14.2025.4.02.5101, que foi extinto sem resolução de mérito.
No Evento 22, declara a incompetência do juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão de a autora residir no Município de Belford Roxo.
Foi declinada a competência em favor de uma das Varas da Subseção Judiciária de Duque de Caxias.
Manifestou-se o MPF, Evento 29, tendo requerido a apreciação do pedido de tutela de urgência após a devida redistribuição do processo ao juízo competente.
Vieram-me os autos por prevenção em razão da distribuição anterior ao juízo do processo 5089334-14.2025.4.02.5101, que foi extinto sem resolução de mérito. É o relatório.
DECIDO. - Do pedido de gratuidade de justiça Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, para análise do pleito autoral, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que junte ao feito comprovantes de rendimentos de sua genitora, dos últimos três meses, e demais documentos que entenda pertinentes à comprovação da insuficiência de recursos, para comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 98 do CPC. - Da retificação do polo passivo Verifico que a ação foi ajuizada em face do Instituo Nacional de Cardiologia e do Ministério da Saúde, entes despersonalizados.
Assim, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial para indicar corretamente o polo passivo da demanda -UNIÃO FEDERAL - pessoa jurídica de direito público responsável por suportar eventuais ônus da condenação. - Do valor da causa Dispõe o art. 292 do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso concreto, a parte autora pleiteia o fornecimento de tratamento cirúrgico e indenização por danos morais no importe de vinte salários mínimos, mas o valor atribuído à causa foi de R$ 1.600,00 (Um mil e seiscentos reais).
Assim, no mesmo prazo de quinze dias acima concedido, deverá a parte autora, ainda, emendar a inicial quanto ao valor atribuído à causa, que deverá corresponder ao conteúdo econômico da demanda, observado o disposto no art. 292, inciso VI do CPC.
Deverá a autora, ainda, caso o valor da causa esteja inserido nos limites estabelecidos no art. 3º, § 3º da Lei 10.259/2001, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processamento das demandas que tenham o valor da causa de até sessenta salários mínimos, apresentar Termo de Renúncia a eventual condenação que supere o teto dos Juizados Especiais Federais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. - Do pedido de tutela de urgência Sem prejuízo das determinações supra, ante a urgência relativa ao objeto da ação, que versa sobre realização de procedimento cirúrgico em menos impúbere, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, em síntese, que realiza tratamento médico junto ao serviço de cardiopediatria do INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA desde seu nascimento, em 2020 e que está aguardando a realização de procedimento cirúrgico desde julho de 2025.
Afirma que realizou os exames pré-operatórios em julho de 2025 e que recebeu contato para agendamento em agosto, tendo sido solicitada pela mãe da autora a marcação em data posterior porque a menor estava resfriada.
Afirma que o agendamento do procedimento cirúrgico aconteceu, então para 03/09/2025, tendo a mãe da autora se programado quanto ao transporte e compromissos de trabalho para estar disponível para essa data.
Narra a inicial que a autora não vai à creche desde 01/09/2025 para evitar que ficasse resfriada, dado que isso impediu agendamento anterior.
Mas alega a autora que "a pessoa representante do hospital responsável pela marcação da internação, entrou em contato com a genitora da menor no dia 01/09/2025 após as 17:00 horas para avisa-la que a internação não seria mais no dia 03/09/2025 conforme agendado e sim no dia 02/09/2025, ou seja, no dia seguinte e que essa deveria comparecer no máximo até as 7:00 no hospital e caso essa não aceitasse a internação para a cirurgia da menor não teria outra data definida a ser passada tendo essa que aguardar novo contato".
Assim, a autora alega que o adiantamento de um dia na data agendada configura descaso com a paciente e que agora a autora está sem previsão da nova data para a realização do procedimento cirúrgico.
Com efeito, em que pese o teor das alegações autorais, assevero que o reagendamento de procedimento cirúrgico, com o adiantamento de um dia em relação á data inicialmente prevista, foi justificado pelo Instituo Nacional de Cardiologia, conforme e-mail encaminhado à mãe da autora, anexado ao Evento 1 - OUT13: Com efeito, em que pese o inconveniente, é certo que a realização de procedimentos cirúrgicos agendados é equacionada com outras demandas de uso do centro cirúrgico, o que ocasiona, como esclarecido pelo hospital, eventuais alterações na agenda.
No caso dos autos, a autora foi comunicada previamente, em 01/09/2025, às 17 horas.
E, em razão de compromissos da mãe da autora, esta não pôde comparecer no hospital para a internação no dia 02/09/2025, o que enseja, por certo, o direito da autora ao reagendamento com observância da urgência específica do quadro clínico da paciente, mas não o direito de manutenção do agendamento para 03/09/2025, como requerido pela autora, eis que o hospital já havia informado a inviabilidade de realização da cirurgia nessa data por força das necessárias adaptações no mapa semanal de cirurgias pediátricas.
No mais, anoto que, a despeito a parte autora pleiteie a internação imediata da menor para realização de procedimento cirúrgico urgente, as informações até o momento aportadas aos autos não permitem qualquer exame seguro quanto à alegada urgência do procedimento médico-cirúrgico.
Não havendo qualquer informação concreta e específica quanto ao quadro clínico da criança. Ressalto que é imprescindível que a alegação de risco iminente à saúde seja instruída com documentação clínica idônea e circunstanciada, de modo a evidenciar o perigo na demora e a necessidade da intervenção jurisdicional em caráter antecipado.
A mera invocação genérica de urgência, desacompanhada de elementos técnicos que a corroborem, não se mostra suficiente à satisfação do requisito legal.
Lado outro, na mesma resposta fornecida à mãe da autora por e-mail pelo INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA foi indicado que seria tentada a acomodação da paciente no mapa cirúrgico da semana, o que indica que o caso da autora enseja prioridade de agendamento, a critério da própria equipe de cardiologia infantil que acompanha o tratamento da autora. Assim, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado à manutenção de uma data específica para a realização do procedimento cirúrgico, bem como do perigo da demora na internação em data próxima.
De todo modo, DETERMINO o envio de ofício urgente ao(a) Diretor(a) do INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA para que INFORME ao juízo, no prazo urgente de 72 (setenta e duas horas) se já ocorreu o reagendamento do procedimento cirúrgico da paciente MELYNDA AUGUSTO, CPF *21.***.*33-00, devendo informar ao juízo para qual data foi agendada a internação e a cirurgia, bem como informar se a mãe da paciente, Sra. Maria Cláudia Augusto, foi devidamente comunicada do reagendamento. A resposta poderá ser enviada ao juízo por meio do email [email protected], com a identificação do número do presente processo no campo assunto (processo 5089356-72.2025.4.02.5101).
Sem prejuízo, solicite-se parecer técnico ao NAT no prazo de três dias.
Cumpridas pela parte autora todas as determinações supra, venham-me os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será verificada a necessidade de determinação de retificação do cadastro do processo quanto ao polo passivo e a classe processual, bem como será realizada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
P.I.
Cumpra-se. jrjlxw -
09/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 16:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2025 14:54
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 14:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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09/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 17:00
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Conclusos para julgamento - 08/09/2025 16:49:53)
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08/09/2025 15:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO28F para RJDCA02S)
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 14:35
Declarada incompetência
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08/09/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089356-72.2025.4.02.5101 distribuido para 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 15:30
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO23S para RJRIO28F)
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05/09/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:17
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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04/09/2025 11:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:52
Remetidos os Autos - PLANTAO -> RJRIO23
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04/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 09:44
Declarada incompetência
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04/09/2025 09:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:07
Remetidos os Autos - RJRIO23 -> PLANTAO
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03/09/2025 18:02
Juntada de Petição
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03/09/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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