TRF2 - 5025444-13.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025444-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): Janaine Zanotti Possatti Vulpi (OAB ES016977) DESPACHO/DECISÃO Defiro a Gratuidade de Justiça.
Cite-se, na forma dos artigos 7º, parágrafo único e 9º, parte final e ainda, proceda-se em conformidade com o art. 11, todos da Lei nº 10.259/2001.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Intime-se a parte autora para ciência de que a renúncia manifestada/indicada no sistema será recebida na forma da tese firmada pelo STJ no REsp n.º 1.807.665/SC, isto é, incluindo a renúncia das 12 parcelas vincendas.
Nada requerido, encaminhe-se ao gabinete para sentença. -
15/09/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5025444-13.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ANGELA MARIA RODRIGUESADVOGADO(A): Janaine Zanotti Possatti Vulpi (OAB ES016977) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que “não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência” (Súmula 17 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, se for o caso, renúncia expressa ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, na forma da tese firmada no REsp n.º 1.807.665/SC (Tema 1030/STJ).
Em não havendo renúncia, deverá a parte autora, no mesmo prazo, apresentar os cálculos da valor atribuído à causa (parcelas vencidas, incluindo 13º, e vincendas, além do cálculo do valor do benefício pleiteado), sob pena de extinção do feito.
Registro, por oportuno, nos termos do art. 6º do CPC, que a Seção Judiciária do RS disponibiliza uma série de programas gratuitos para Cálculos Judiciais no endereço eletrônico: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/.
A seguir, retornem-me. -
04/09/2025 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:45
Despacho
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02/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 13:55
Determinada a intimação
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26/08/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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