TRF2 - 5075970-14.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5075970-14.2021.4.02.5101/RJ APELANTE: MARCIO PEREIRA GAMBOA (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARCIO PEREIRA GAMBOA, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5075970-14.2021.4.02.5101, movida pelo apelante em face da UNIÃO, ora apelada, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro (evento 38 – 1º grau), integrada pela sentença em sede de embargos de declaração desprovidos (evento 60 – 1º grau), que extinguiu o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido, que objetivava tornar sem efeito a ordem de despejo/desocupação do imóvel funcional e/ou anulação da rescisão de seu Termo de Permissão de Ocupação.
Em suas razões recursais (evento 64 – 1º grau), o apelante argumenta que o síndico gestor do condomínio de imóveis funcionais não possui competência constitucional nem capacidade jurídica para emitir ordem de desocupação, especialmente em tempos de paz, após a Constituição de 1988.
O apelante sustenta, ainda, que houve desvio de finalidade, usurpação de competência e abuso de poder, pois a decisão de despejo não tem relação com o serviço público nem com a atividade militar.
Reforça que a UNIÃO, durante a pandemia de COVID-19, suspendeu medidas judiciais e administrativas que resultassem em desocupação de imóveis, conforme a Lei nº 14.216/21, e que o Supremo Tribunal Federal ampliou esses efeitos na ADPF 828.
O recorrente pede a reforma da sentença, alegando a nulidade dos atos praticados pelo síndico militar e erro de interpretação da legislação.
Requer o reconhecimento da incompetência do gestor militar para determinar despejos, a manutenção da sua família no imóvel funcional por prazo indeterminado e a concessão da tutela antecipada, além da fixação de honorários advocatícios no patamar máximo.
Fundamenta a sua argumentação em dispositivos constitucionais (art. 5º e 142 da CF), no Código de Processo Civil e em precedentes do STJ e do STF.
Em contrarrazões (evento 76 – 1º grau), a UNIÃO aduziu que “A apelação que não enfrenta os fundamentos da sentença carece de pressuposto de admissibilidade” e que “não há qualquer ilegalidade da decisão da Administração Militar”.
Ao final, requereu que não seja conhecida a apelação, ou, se for, que lhe seja negado provimento.
Distribuído o feito à Relatoria deste Gabinete 29 ante a prevenção apontada (evento 1 – 2º grau), foi determinada a intimação do MPF para oferecimento de seu parecer (evento 2 – 2º grau), que se manifestou pela preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (evento 5 – 2º grau).
Foi proferido despacho de intimação do apelante para comprovar documentalmente a sua insuficiência de recurso, diante do pedido de gratuidade de justiça na apelação (evento 7 – 2º grau).
Petição do apelante em cumprimento ao determinado (evento 10 – 2º grau).
Proferida decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça com determinação de comprovação do recolhimento do preparo (evento 12 – 2º grau).
Petição do apelante comprovando o recolhimento parcial do preparo recursal (evento 19 – 2º grau).
Despacho de intimação do apelante para efetuar a complementação das custas de preparo (evento 21 – 2º grau), o que fora cumprido pelo apelante (evento 26 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Verifico, de plano, que a apelação não pode ser conhecida, porquanto apresenta manifesta inovação recursal, circunstância vedada pelo ordenamento jurídico e pelos princípios que regem o processo civil. É cediço que o sistema recursal pátrio não comporta a veiculação de teses inéditas em grau de recurso, sob pena de afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição.
Conforme reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, "A pretensão não deduzida na petição inicial não pode ser analisada no julgamento da apelação por constituir evidente inovação da lide em sede recursal, em completa afronta ao princípio do contraditório" (REsp 1666108/PR , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 25/03/2021).
Tal vedação decorre do princípio da preclusão consumativa, que impede a rediscussão ou a formulação tardia de alegações que deveriam ter sido oportunamente apresentadas ao juízo a quo.
Ademais, admitir inovação em sede de apelação implicaria violação ao art. 1.013, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o qual delimita a devolutividade do recurso às questões efetivamente debatidas e decididas em primeiro grau.
Importa ressaltar que a apelação tem por finalidade provocar a instância superior a revisar a decisão recorrida, e não inovar no debate jurídico mediante introdução de argumentos não submetidos ao contraditório no juízo de origem.
Admitir-se o contrário equivaleria a permitir a supressão de instância, com manifesta lesão ao devido processo legal.
No caso dos autos, o autor ajuizou a ação sob a alegação de "que a ordem de desocupação do imóvel funcional é nula por ausência de previsão legal, pois o fato ocorrido no interior da vila militar não é crime e nem infração disciplinar.
Além disso, não existe laudo atestando que houve lesão ou/e dano ao patrimônio público.” A sentença se fundamentou no fato de que a rescisão do Termo de Permissão de Ocupação nº 0121/99 ocorreu devido à violação, por parte do apelante, das normas de convivência em Próprios Nacionais Residenciais, após sindicância que concluiu que o autor colocou em risco a vida de uma moradora ao disparar arma de fogo sem que houvesse ameaça real.
Constatou-se ainda episódio anterior de desrespeito às regras de convivência, reforçando a decisão.
A ainda consignou que a medida independe das esferas criminal ou cível, salvo nos casos de inexistência do fato ou negativa de autoria.
Conforme relatado, o apelante, em síntese, alega que o síndico não tem competência legal para ordenar a desocupação, que houve abuso de poder e desvio de finalidade, além de destacar que a lei e decisão do STF suspenderam despejos durante a pandemia.
Assim, observa-se que a parte recorrente sustenta, apenas em sede de apelação, fundamentos que não foram sequer mencionados na petição inicial, tampouco enfrentados pelo juízo sentenciante.
Assim, revela-se evidente a tentativa de inovação, sem qualquer respaldo legal ou jurisprudencial.
Destarte, não se pode admitir que o recorrente utilize o recurso de apelação como verdadeira “segunda oportunidade” para trazer matéria nova, a qual deveria ter sido oportunamente suscitada na fase de conhecimento.
Proceder de forma distinta representaria esvaziar o princípio da estabilidade processual e comprometer a própria função do duplo grau de jurisdição.
Por essas razões, não conheço da apelação interposta, nos termos do art. 932, I do CPC, ante a ocorrência de inovação recursal.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, baixem os autos à vara de origem, observadas as cautelas de praxe. -
09/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 08:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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09/09/2025 08:20
Não conhecido o recurso
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09/08/2025 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 880,00 em 09/08/2025 Número de referência: 1365255
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08/08/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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08/08/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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31/07/2025 17:55
Determinada a intimação
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21/11/2024 06:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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18/11/2024 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/11/2024 11:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 11:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
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09/11/2024 06:15
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 480,00 em 09/11/2024 Número de referência: 1249759
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04/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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04/11/2024 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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04/11/2024 06:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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31/10/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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31/10/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/10/2024 14:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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10/05/2023 13:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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10/05/2023 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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10/05/2023 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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03/05/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/05/2023 14:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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28/04/2023 17:49
Distribuído por prevenção - Número: 50100593220214020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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