TRF2 - 5006049-35.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006049-35.2025.4.02.5001/ES AUTOR: LUAN VINGLER ALMEIDAADVOGADO(A): LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Nesta ação, pretende-se a "concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE em nome do Autor, reconhecendo-se tal direito desde o dia seguinte ao da cessação do NB 641218035-8." Compulsando os autos, no entanto, notadamente os documentos juntados à inicial, como a CAT - comunicado de acidente de trabalho, percebe-se que a incapacidade alegada pela parte autora adveio de acidente no percurso ao trabalho - evento 1, ANEXO6 c/c evento 1, DOC12 Logo, o objetivo autoral é benefício de natureza acidentária (lesões/doenças decorrentes de acidente no percurso ao trabalho, o que é equiparado a acidente de trabalho) e não de natureza previdenciária. Inclusive, é o que se nota do comunicado de decisão contido nos autos, onde se faz remissão expressa à espécie 91 (evento 1, DOC12).
Desse modo, decerto que a competência para processar e julgar este feito é da Justiça Estadual, nos precisos termos do art. 129, II, da Lei nº. 8.213/91: Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:(...)II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Corroborando o exposto, veja os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta contra a sentença que concedeu ao autor o benefício de auxílio-acidente, a contar da cessação do benefício anterior (auxílio-doença por acidente de trabalho). 2.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho." 3.
A questão foi objeto da Súmula nº 501 do STF [Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista] e da Súmula nº 15 do STJ [Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho]. 4.
O autor (agricultor) padece de cegueira total no olho esquerdo (CID H 54.4), que reduziu a sua capacidade laboral.
Como busca a concessão de benefício por ter sofrido acidente de trabalho, o Tribunal Regional Federal não é competente para o julgamento da ação.
Precedentes. 5.
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a apelação, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.(APELREEX 00000088320144059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::06/03/2014 - Página::134.). Destarte, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, determinando a sua remessa para a Justiça Estadual (Vara Especializada em Acidentes de Trabalho).
Deixo de extinguir o feito em razão da citação efetivada, da prova pericial já realizada, bem como por ser a parte autora assistida por advogado, razão pela qual o aproveitamento futuro desses atos fica a critério do Juízo competente.
Intimem-se.
Após, encaminhem-se. -
04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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08/08/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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31/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 18:12
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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31/07/2025 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUAN VINGLER ALMEIDA <br/> Data: 21/07/2025 às 13:40. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao la
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22/04/2025 16:03
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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03/04/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 17:38
Determinada a citação
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11/03/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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