TRF2 - 5003855-20.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/09/2025 18:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 14:09
Juntada de Petição
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12/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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12/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003855-20.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: HEITOR CARVALHO FRANCISCO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): CAIO RODRIGUES ALMEIDA (OAB RJ248527) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção Judiciária de ITAPERUNA, distribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação em que HEITOR CARVALHO FRANCISCO, devidamente representado por sua genitora ESTEFANY DUARTE CARVALHO, move contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, indeferido administrativamente por não atender ao critério de miserabilidade para acesso ao BPC-Loas.
De início, verifica-se que o requisito de impedimento de longo prazo foi reconhecido pelo INSS (evento 1 - PROCADM11 - página 92), razão pela qual REPUTO desnecessária a realização de perícia médica.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido, juntando cópia do laudo da perícia realizada em sede administrativa.
No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
DETERMINO a realização de verificação social com Assistente social validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG e com atuação junto ao Juízo da Subseção de ITAPERUNA, que deverá ser cientificado(a) de que terá prazo de 30 (trinta) dias úteis, contando-se da intimação para o ato, para realizar a verificação na residência da parte autora, sem prévio aviso, e entregar o respectivo laudo, certificando detalhadamente as condições socioeconômicas do(a) demandante e de seu núcleo familiar, devendo a Secretaria providenciar as intimações cabíveis.
Fixo os honorários em R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, com fundamento o art. 28, §1º, II e VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho de Justiça Federal c/c a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
Deverá o(a) Assistente Social informar, além dos quesitos formulados pelas partes, o seguinte: 1) Com quais pessoas a parte autora mora (nomes, CPFs, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas).
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. 2) Algum membro da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do poder público? Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. 3) Quem vem garantindo a subsistência da parte autora, até o momento, e de que maneira? 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, informar se a mesma consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se precisa comprá-lo, informando o respectivo valor mensal gasto. 5) A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.)? Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. 6) Como é o imóvel em que a parte autora vive? Deverão ser descritos os seguintes aspectos: localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobiliário e seu estado, número de camas ou dormitórios. Devem ser apresentadas fotos do imóvel. 7) Quaisquer outros fatos que o(a) perito(a) tenha podido observar e que julgue relevantes para a caracterização socioeconômica da parte autora e de sua família.
Apresentado o laudo de verificação social, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
04/09/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:45
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ248527
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003855-20.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/09/2025 10:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJBPI01F)
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01/09/2025 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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