TRF2 - 5001783-39.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001783-39.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ANA LUCIA NASCIMENTO FELICIOADVOGADO(A): BERNARDO MENDONÇA CALINA (OAB RJ264403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, indeferido administrativamente ante a falta da qualidade de dependente/companheiro(a).
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Anote a Secretaria.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, junte aos autos: - Comprovante de residência oficial e atualizado - tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone – com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses – e em nome próprio - caso contrário, comprove o vínculo com o (a) titular do mesmo.
Além disso, em não havendo comprovante em nome próprio, deverá a parte autora também firmar declaração, em nome próprio, devidamente assinada, de que reside com o titular do comprovante apresentado, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado.
Ressalte-se que a autora juntou comprovante de residência datado de 2022. - Comprovante de que requereu administrativamente a concessão/revisão do benefício pretendido nesta demanda e que o pleito foi indeferido, a fim de ficar caracterizada a necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a simples alegação de não atendimento pela autarquia previdenciária não basta para o ingresso de ação no Poder Judiciário, devendo a recusa de recebimento pelo servidor do INSS ser comprovada mediante denúncia feita perante a ouvidoria da Previdência Social.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, venham-me conclusos.
Devidamente cumprido, CITE-SE o INSS para apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá esclarecer, documentalmente, sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido/na suspensão do benefício. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
INTIME-SE, ainda, o INSS para, no prazo de 40 (quarenta) dias, juntar cópia do processo administrativo da parte autora para esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Outrossim, INTIME-SE o INSS para apresentar, sendo o caso, a relação dos dependentes do(a) falecido(a) segurado perante o RGPS.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Por outro lado, a Lei nº 8213/1991, em seu art. 16, §§ 5º e 6º, estabeleceu, em relação à prova da união estável, que: Art. 16. (...) § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos, fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)Acerca do mesmo tema, dispõe o art. 22, §3º, do Decreto nº 3048/99, in verbis: Art. 22: (...)§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I - certidão de nascimento de filho havido em comum;II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente;IV - disposições testamentárias; (...)VI - declaração especial feita perante tabelião;VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;X - conta bancária conjunta;XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;XIV - Ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável;XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; (...)XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Com efeito, INTIME-SE a parte autora para, caso ainda não tenha feito, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, provas documentais contemporâneas dos fatos, que comprovem a alegada união estável mantida com o segurado falecido, produzidas tanto no período de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anterior à data do óbito, como no período que precedeu os dois últimos anos anteriores ao falecimento.
Sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Tudo feito, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
08/09/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:18
Determinada a intimação
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04/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 12:53
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001783-39.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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