TRF2 - 5002000-16.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
08/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5002000-16.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAGRAVANTE: RAQUEL GOMES DE ABREUADVOGADO(A): ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO POSTERIOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, ausentes na sentença homologatória de acordo celebrado com o INSS.
O agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 55 da Lei 9.099/95, a incidência do art. 85 do CPC e a possibilidade de fixação posterior dos honorários, inclusive de ofício ou por pedido implícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em fase de cumprimento de sentença, quando a sentença homologatória do acordo não os estipulou; (ii) estabelecer se a ausência de recurso contra a omissão na sentença atrai a incidência do art. 85, §18, do CPC, impondo o ajuizamento de ação autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença homologatória do acordo foi expressa ao afastar a condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, formando título executivo judicial que não contempla verba sucumbencial. A ausência de impugnação específica da parte autora à omissão da sentença, que transitou em julgado, atrai a aplicação do art. 85, §18, do CPC, segundo o qual a definição e cobrança dos honorários deve ser realizada por meio de ação autônoma. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos casos de omissão da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, não é possível fixá-los em sede de cumprimento de sentença, devendo ser ajuizada ação própria. O reconhecimento implícito da autarquia não supre a ausência de condenação expressa no título executivo judicial. O art. 322, §1º, do CPC, que trata de pedidos implícitos, não afasta a exigência de previsão expressa dos honorários na sentença, especialmente quando houve manifestação deliberada do juízo pela não fixação da verba. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença homologatória de acordo que expressamente afasta a condenação em honorários advocatícios forma título executivo que não comporta posterior fixação da verba sucumbencial. Na hipótese de omissão da sentença transitada em julgado quanto aos honorários de sucumbência, é incabível sua fixação na fase de cumprimento de sentença, devendo a pretensão ser veiculada por meio de ação autônoma. A incidência do art. 85, §18, do CPC afasta a possibilidade de suprimento judicial da omissão por interpretação extensiva ou por reconhecimento implícito da parte adversa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §18, e 322, §1º; Lei 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.979.888/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.03.2023, DJe 27.03.2023 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 14:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
-
28/08/2025 14:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 17:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 191
-
26/06/2025 16:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
-
26/06/2025 16:29
Juntado(a)
-
16/06/2025 08:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB2TESP -> GAB04
-
12/06/2025 15:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB04 -> SUB2TESP
-
12/06/2025 15:39
Despacho
-
30/05/2025 17:51
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB04) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
26/05/2025 13:57
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB35JFC
-
26/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
26/05/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/05/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
15/05/2025 11:22
Juntada de Petição
-
29/04/2025 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/03/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
11/03/2025 23:20
Remetidos os Autos - GAB35JFC -> SUB10TESP
-
11/03/2025 23:20
Despacho
-
14/02/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000496-66.2023.4.02.5101
Luiz Carlos Pereira Gordilho Junior
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Izabel Cristina Santos de Mattos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/07/2025 15:52
Processo nº 5003283-45.2021.4.02.5002
Jose Peres dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002811-04.2022.4.02.5004
Gustavo de Souza Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089347-13.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Loteamento Village das Pedras
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007710-80.2025.4.02.5120
Lucenir Batista da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Cristina Bastos de Moura
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00