TRF2 - 5007752-32.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007752-32.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: IVAN LADISLAU DOS SANTOSADVOGADO(A): PRISCILA DE ANDRADE DOS SANTOS (OAB RJ246971) DESPACHO/DECISÃO I- Considerando que há dúvida nos autos quanto à hipossuficiência financeira dos autores, em custearem as custas judiciais, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intimem-nos para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem elementos que comprovem efetivamente suas hipossuficiências financeiras, tais como: declarações de ajuste anual dos últimos 3 anos de imposto de renda, contracheques e eventuais despesas para manutenção de saúde e/ou do lar, etc, ou recolham as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
II - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito. -
04/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:18
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007752-32.2025.4.02.5120 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 01/09/2025. -
01/09/2025 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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