TRF2 - 5006926-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006926-40.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: LECIO VIEIRA LOPESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: LAURA DA COSTA LOPESADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248)AGRAVADO: JULIANA DA COSTA LOPES (Inventariante)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE HERDEIROS E DE BENS.
EMENDA À INICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE RPV EM NOME DO ESPÓLIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida em ação de liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada pelos herdeiros de SIDIMAR DA COSTA LOPES, visando ao recebimento de valores reconhecidos judicialmente. 2 - A Autarquia federal pretende obstar a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sustentando a ausência de pressupostos para a habilitação processual. 3 - O art. 110 do CPC/2015 admite a sucessão processual pelo espólio ou pelos sucessores, sem estabelecer como requisito a prévia abertura de inventário, entendimento corroborado pelos arts. 687 e 688 do mesmo diploma. 4 - Na hipótese concreta, os herdeiros apresentaram Escritura Pública de Inventário e promoveram a retificação da autuação para inclusão do espólio como parte autora, conforme determinado pelo juízo de origem, preenchendo os requisitos legais para fins de levantamento do crédito exequendo. 5 - Ainda que os valores objeto da execução integrem o acervo hereditário da falecida, o levantamento de tais quantias deverá observar as regras de partilha no inventário, mas não impede a expedição de RPV em nome do espólio regularmente habilitado. 6 - O erro material na expedição do requisitório, inicialmente em nome de um herdeiro individualmente, foi corretamente apontado pela própria parte exequente, demonstrando sua boa fé processual. 7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5006926-40.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 156) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: LECIO VIEIRA LOPES ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: LAURA DA COSTA LOPES ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: JULIANA DA COSTA LOPES (Inventariante) ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) AGRAVADO: SIDIMAR DA COSTA LOPES (Espólio) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:14
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 156
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05/08/2025 17:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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25/07/2025 14:25
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB31
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8, 7 e 6
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8
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30/05/2025 16:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5001616-60.2022.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 4
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/05/2025 15:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 15:53
Concedida a tutela provisória
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30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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30/05/2025 10:16
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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30/05/2025 09:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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