TRF2 - 5007598-48.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007598-48.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: RONALDO ANTONIO CORREAADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
CÁLCULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS.
FATOR DE DIVISÃO.
CORRETA APLICAÇÃO DE 144 HORAS MENSAIS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, fixou o fator divisor de 144 horas mensais para fins de cálculo das horas extras devidas ao exequente. 2.
Cinge-se a controvérsia ora posta a deslinde a definir se, para o cálculo das horas extraordinárias devidas ao agravante – servidor público submetido a jornada especial de 24 horas semanais –, deve ser aplicado o fator divisor de 120 ou de 144 horas mensais.
O agravante sustenta que o título executivo reconheceu sua jornada de trabalho como de 24 horas semanais, motivo pelo qual o divisor correto seria 120, obtido, segundo alega, pela divisão da jornada semanal (24h) por 6 (dias de trabalho) e posterior multiplicação por 30 (dias do mês). 3.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Regional tem reiteradamente asseverado que, para a correta apuração da hora extraordinária, deve-se considerar a carga horária semanal (24h), dividida pelos dias efetivos de trabalho (5) – o servidor trabalha cinco dias na semana, e não seis –, multiplicando-se, em seguida, pelo número de dias do mês (30), o que resulta no fator divisor de 144 horas mensais. 4.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Ronaldo Antônio Correa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:14
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5007598-48.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 173) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: RONALDO ANTONIO CORREA ADVOGADO(A): SUZANA GOULART DE MACEDO DE FARIA (OAB RJ167276) AGRAVADO: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR - CNEN PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 173
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20/08/2025 17:31
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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15/08/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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15/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:02
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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13/06/2025 17:05
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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13/06/2025 15:20
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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13/06/2025 14:50
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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13/06/2025 14:50
Despacho
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11/06/2025 18:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 126 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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