TRF2 - 5003916-39.2024.4.02.5006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003916-39.2024.4.02.5006/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAPELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (INTERESSADO) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO administrativo. mandado de segurança.
APELAÇÃO. ensino superior.
REJEIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. indevido.
APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação, interposto pela autora, LAIANE DE OLIVEIRA MENDES, da sentença, proferida pela 1ª Vara Federal de Serra, nos autos de mandado de segurança, impetrado contra ato do DIRETOR da EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A (MULTIVIX), que denegou a segurança para determinar que a impetrada proceda à homologação de seu diploma de graduação no curso superior de Enfermagem. 2.
Afirma que, ao finalizar o sexto período, a EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A (MULTIVIX) lhe informou que os documentos apresentados no início da faculdade não eram válidos. 3.
Sustenta que se matriculou na universidade sem qualquer objeção da impetrada, nem foi solicitada a encerrar sua matricula durante o curso. No entanto, inesperadamente, a impetrada cancelou sua matrícula, pois não havia concluído o ensino médio. 4.
No caso concreto, verifica-se que a universidade impetrada autorizou a matrícula da impetrante sem a exigência do certificado de ensino médio, o que o fez apenas agora.
Assim, como há comprovação de que a aluna concluiu o ensino médio, não se mostra razoável a negativa de expedição do diploma. 5.
A responsabilidade pela verificação da documentação apresentada pelos alunos compete à própria instituição de ensino no ato da matrícula.
Se houve falha na fiscalização da regularidade do certificado de conclusão do ensino médio, ela não pode recair sobre a aluna, que investiu anos de sua vida na formação acadêmica. 6.
Eventual irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio não pode ser invocada agora, na etapa de conclusão do curso, principalmente porque não há indicativos da existência de má-fé da impetrante, que não pode ser presumida. 7.
Ademais, já existem decisões que estabelecem que, se o erro nos documentos não for imputável ao estudante, a recusa da matrícula é indevida. Precedentes (TRF4. Remessa Necessária Cível nº 5005299-83.2022.4.04.7005, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 30/11/2022, Décima Segunda Turma); TRF4. Apelação/Remessa Necessária: 5012388-29.2023.4.04.7004 PR, Relator: Gisele Lemke, Data de Julgamento: 28/08/2024, 12ª Turma, Data de Publicação: 29/08/2024). 8.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à APELAÇÃO para conceder a segurança e determinar que a impetrada, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A (MULTIVIX), revogue o ato de cancelamento da matrícula da impetrante e permita que ela continue a cursar o curso de Enfermagem na Multivix de Vila Velha até o seu término.
Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2025 17:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/09/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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18/09/2025 15:35
Expedição de Mandado - Prioridade - 22/09/2025 - ESVITSECMA
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença desconstituída - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Apelação Cível Nº 5003916-39.2024.4.02.5006/ES (Pauta: 192) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS APELANTE: LAIANE DE OLIVEIRA MENDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ROBERTA PARREIRA NOBREGA E MENDONCA (DPU) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DIRETOR - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - SERRA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): GIOVANI LOPES RODRIGUES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 192
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19/08/2025 16:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 16:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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22/10/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/10/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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