TRF2 - 5004422-61.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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18/09/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004422-61.2024.4.02.5120/RJAUTOR: IAGO DOS SANTOS CHAVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): GELSON DOS SANTOS GONDIM (OAB RJ111275)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Tendo em vista a falta de interesse na propositura de recursos, neste ato ocorre o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória. Certifique-se nos autos.
Intime-se a SADJ (antiga APS ADJ) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer, tudo conforme o disposto na proposta de acordo, ressalvando que eventual diferença financeira entre a DIP acordada e a efetiva data do início do pagamento administrativo deverá ser paga por meio de complemento positivo.
Registre-se que o eventual descumprimento da obrigação de fazer deverá ser alegado pela parte interessada.
Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte autora para ciência.
Do pagamento dos atrasados devidos à pessoa tutelada.
A parte autora, IAGO DOS SANTOS CHAVES, é tutelada judicialmente, conforme o Termo de Guarda provisória anexado ao evento 70, TCURATELA3, expedido nos autos da Ação de Interdição nº 0805023-95.2025.8.19.0038 pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu.
Quanto ao efetivo pagamento dos valores atrasados devidos à parte autora, o nosso Código Civil, no que tange à disciplina da tutela, dispõe em seus arts. 1754 e 1.781: "Art. 1.754.
Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I - para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens; II - para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1 o do artigo antecedente; III - para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado; IV - para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros. [...]" "Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção." Assim, a fim de se conceder uma maior segurança à parte autora quanto à administração de seus bens, registre-se que o recebimento dos atrasados ficará condicionado à prévia autorização do juízo da tutela para levantamento dos valores pela guardiã no bojo destes autos.
Expeça-se ofício ao Juízo de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu informando nos autos do processo nº 0805023-95.2025.8.19.0038 acerca da presente demanda, ora em fase de cumprimento de sentença.
Cientifique-se o referido Juízo de que se entender que a GUARDIÃ do autor possui poderes para proceder ao levantamento do requisitório de pagamento a ser expedido nos presentes autos, deverá oficiar a este Juízo autorizando expressamente nesse sentido.
Na hipótese de não ser encaminhada a este Juízo a autorização supramencionada, ficam desde já cientificados o Juízo da Tutela, bem como as partes, de que o valor requisitado em favor do tutelado será oportunamente transferido para o Juízo de sua Tutela, por ser o competente para assegurar que o valor disponibilizado seja usado em prol do incapaz.
Sem prejuízo, tendo em vista a concordância da parte autora e não objeção quanto aos cálculos apresentados pelo INSS, EXPEÇA-SE o competente requisitório de pagamento COM BLOQUEIO, intimando-se, em seguida, as partes do teor da requisição, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução Nº 822, de 20 de março de 2023, do CJF.
Em seguida, apresentadas as manifestações de anuência ou transcorrido o prazo in albis, o(s) requisitório(s) será(ão) enviado(s) à Divisão de Precatórios do TRF-2ª Região para pagamento no prazo legal.
Com o envio, suspenda-se o feito até a informação do depósito do respectivo requisitório.
Informado o depósito, EXPEÇA-SE ofício à respectiva instituição bancária para que proceda à transferência do valor, colocando-o à disposição do JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, vinculado ao Processo de Tutela nº 0805023-95.2025.8.19.0038.
Na esteira desse entendimento, de que ao Juízo da Interdição compete a fiscalização dos bens do tutelado, fica desde já a guardiã da parte autora cientificado de que deverá requerer o levantamento do valor devido junto àquele Juízo, apenas após efetivada a transferência supra determinada.
Após, EXPEÇA-SE ofício ao Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu, comunicando-o das providências adotadas.
Tudo em termos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente (eProc).
Intimem-se. -
09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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09/09/2025 09:12
Homologada a Transação
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16/07/2025 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
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11/07/2025 09:33
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/07/2025 17:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/07/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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26/06/2025 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 20:20
Determinada a intimação
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25/06/2025 16:58
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CLEIA MARIA MARTINS DOS SANTOS - EXCLUÍDA
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25/06/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 71 - Conclusos para julgamento - 16/06/2025 14:40:07)
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23/06/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:12
Determinada a intimação
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29/04/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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28/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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28/04/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:46
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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12/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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12/02/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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08/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/02/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 20:49
Determinada a intimação
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06/02/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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24/01/2025 04:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/01/2025 13:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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23/01/2025 13:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição
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13/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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02/12/2024 03:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/12/2024 03:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 03:10
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/11/2024 03:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/11/2024 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/11/2024 03:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/11/2024 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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05/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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05/11/2024 11:46
Determinada a intimação
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05/11/2024 01:11
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 11:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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01/10/2024 03:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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23/09/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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19/09/2024 01:46
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/09/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2024 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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12/09/2024 10:21
Determinada a intimação
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12/09/2024 00:49
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 00:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IAGO DOS SANTOS CHAVES <br/> Data: 08/10/2024 às 14:40. <br/> Local: Consultório Dr. Brunno Dantas - Avenida Embaixador Abelardo Bueno n.º 3500, sala 202, Barra da Tijuca - Rio de Janeiro/RJ <b
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01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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26/08/2024 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2024 13:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:00
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 20:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 20:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/08/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE CURATELA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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