TRF2 - 5089346-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5089346-62.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA MARIA TEIXEIRA REISADVOGADO(A): CLAYTON ALEXSANDER MARQUES (OAB PR084806) DESPACHO/DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No evento 26, foram opostos embargos de declaração pela União Federal contra decisão de evento 17, que deferiu a tutela provisória de urgência requerida. A embargante alega que a autora é pensionista vinculada ao Município do Rio de Janeiro e que, diante disso, o ente federativo responsável pelo pagamento da pensão é o próprio Município e não a União.
Sustenta ainda que a retenção da verba é promovida pelo ente público municipal, sendo que, aliás, o produto dessa arrecadação sequer tem como destino os cofres públicos federais, integrando o patrimônio municipal, por força constitucional.
Por fim, afirma que caberia ao Município o cumprimento, bem como a restituição dos valores.
Postula, com isso, a integração da decisão hostilizada. É o relatório.
Decido.
Consoante prevê o artigo 1.022, I, II, e III do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou, ainda, na hipótese em que tenha sido omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, bem como para a correção de erro material, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta forma, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, ou seja, possível a sua oposição em face de decisão interlocutória, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
A meu ver, razão assiste ao embargante, devendo ser reconhecido o erro contido na decisão, pois, de fato, o cumprimento caberia ao Município do Rio de Janeiro.
Na realidade, estamos aqui diante de uma patente ilegitimidade da União Federal/Fazenda Nacional, conforme será exposto abaixo.
Importante mencionar ainda que, em sendo reconhecida a ilegitimidade da União Federal, este Juízo não irá ajustar o comando da decisão para redirecionar o cumprimento ao Município, mas sim, para excluir a União do polo passivo da demanda, reconhecendo, com isso, a incompetência deste Juízo e determinando a remessa do feito a Justiça Estadual.
Realmente, verifica-se que a autora recebe os seus proventos de aposentadoria do Município do Rio de Janeiro (evento 1, OUT4), razão pela qual eventual procedência do pedido será suportada pelo Município do Rio de Janeiro e não pela União, que deverá ser excluída do feito.
Assim, há que ser seguida a jurisprudência dominante, segundo a qual não há interesse da União neste tipo de demanda, uma vez que o artigo 158, inciso I, da Constituição Federal estabelece que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos auferidos por seus servidores, ficando evidenciada a incompetência da Justiça Federal para apreciação da demanda.
A questão encontra-se pacificada nos tribunais superiores, inclusive por meio de entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 447 - STJ: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 684.169 RG, em regime de Repercussão Geral, também firmou tese no sentido de que "compete à Justiça comum estadual processar e julgar causas alusivas à parcela do imposto de renda retido na fonte pertencente ao Estado-membro, porque ausente o interesse da União” (Tema 572).
No mesmo sentido, confira-se o entendimento no âmbito do TRF2, envolvendo casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ART. 157, I, DA CF/1988. SUMULA 447 DO STJ.
PRECE PREVIDENCIA DA CEDAE.
SERVIDORA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL.
EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 267, VI DO CPC.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.1.
O art. 157, I, da CRFB preconiza que pertencem aos Estados o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. 2.
A Súmula 447 do STJ dispõe que: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” 3.
A competência para arrecadar o IRPF, cabe ao Estado do Rio de Janeiro, considerando-se que a ele pertence o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver, conforme previsão da Constituição Federal em seu art. 157, inciso I. 4. Eventual direito de restituição à parte autora dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPF, considerando que se tratar de ex-servidora da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE (empresa pública vinculada ao Estado do Rio de Janeiro), ficará a cargo apenas do Estado do Rio de Janeiro, por ser a ele destinado o imposto retido. 5. Incompetência da Justiça Federal para julgar o feito. 6.
A questão relativa à competência em razão da matéria é de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão. 7.
Remessa Necessária provida, para extinguir o feito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva ad causam, e Recurso prejudicado. (APELREEX - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 0000978-27.2008.4.02.5101, SANDRA CHALU BARBOSA, TRF2.) IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
SERVIDOR ESTADUAL.
EX- COMBATENTE (MARINHA DO BRASIL).
RETENÇÃO DO TRIBUTO PELA FONTE PAGADORA ESTADUAL.
DESTINAÇÃO DO TRIBUTO PARA A FAZENDA ESTADUAL.
ART. 157, I, DA CRFB.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO- MEMBRO.
COMPETÊNCIA ESTADUAL.
RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CEGUEIRA.
DEFINIÇÃO MÉDICA.
PATOLOGIA QUE ABRANGE TANTO A BINOCULAR QUANTO A MONOCULAR.
ENFERMIDADE QUE É CAUSA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. 1. É certo, que a competência atribuída à União para instituir imposto sobre a renda está consignada no art. 153, III, da Constituição da República.
Contudo, no caso, a União não tem interesse em cobrar imposto de renda retido na fonte de servidor público estadual, já que o Estado é competente para a retenção além de ser o destinatário do tributo de acordo com art. 157, I, da CRFB. 2. "Conforme entendimento de ambas as Turmas do Supremo, a controvérsia sobre retenção na fonte e restituição do Imposto de Renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais, circunscreve-se ao âmbito da Justiça comum, em razão da natureza indenizatória da verba". (STF, RE 433857 AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/04/2011, DJe-084 DIVULG 05-05-2011 PUBLIC 06-05-2011 EMENT VOL-02516-02 PP-00334). 3. "O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional"pertencem aos Estados e ao Distrito Federal."(José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2ª edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714) (REsp 989.419/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 4.
A aposentadoria do autor como servidor estadual - relação jurídica entre o Estado, o 1 órgão de previdência e o contribuinte do imposto de renda-, deverá ser discutida no âmbito estadual.
Sendo a Justiça Federal, via de consequência, incompetente para julgar feitos de tal natureza, com relação a referida aposentadoria. 5. A Justiça Estadual é que detém a competência para processar e conhecer demanda contra a retenção do Imposto de Renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 6.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto sobre a Renda, inferindo-se que a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge o comprometimento da visão nos dois olhos ou apenas em um. 7.
A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 favorece o portador de qualquer tipo de cegueira, desde que assim caracterizada, de acordo com as definições médicas. 8.
A prova pericial confeccionada pelo perito do Juízo aponta que o autor é amaurótico (cegueira total do olho direito) e tem o olho esquerdo corrigido por óculos com acuidade visual compatível com seus atos do cotidiano. 9.
Precedentes: STJ, REsp 1649816/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017; REsp 1553931/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016. 10.
Remessa necessária e recursos do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Previdência do Estado do Espírito Santo - IPAJM, parcialmente providos, uma vez que a Justiça Estadual é quem detém a competência para processar e conhecer demanda contra retenção do Imposto de Renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal. Recurso da União Federal (Fazenda Nacional) desprovido, eis que o Autor, ex- combatente da Marinha do Brasil é isento do Imposto de Renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de cegueira monocular.
Agravo retido da União (Fazenda Nacional) não conhecido. (TRF-2 - APELREEX: 00035497220114025001 ES 0003549-72.2011.4.02.5001, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 28/03/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA TRIBUTÁRIO.
IRPF.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO IPAJM.
SERVIDORA INATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SÚMULA 447 DO STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. 1.
Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva da União no presente feito, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública, o seu conhecimento pode ocorrer até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito. 2.
A pretensão da parte autora reside na restituição de imposto de renda por recolhimento indevido, em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna desde 06/06/2002, bem como na decretação da nulidade do auto de infração nº 0720100/00517/10, referende a IRPF, lançado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória, devendo, ainda, serem restituídos os valores supostamente retidos indevidamente em malha, referente ao ajuste anual do IRPF 2010/2011, devidamente atualizado e acrescidos dos juros legais. 3.
Na hipótese, os proventos de aposentadoria da autora são pagos pela autarquia estadual IPAJM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4.
A jurisprudência pacificou a questão relativa ao Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria de servidores estaduais no sentido de que a competência exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é do Estado. 5.
O STJ editou a Súmula nº 447 do STJ, que dispõe: os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores, a partir da pacificação da matéria em julgamento do RESP nº 989.419/RS, submetido à sistemática de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC). 6.
A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal é pela incompetência da Justiça Federal. (AI 577516 AgR, Relator (a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009, DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-05 PP-01038 RTJ VOL-00212- PP-00566 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 72-76). 7.
Assim, não resta dúvida que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é, de fato, da Justiça Estadual. 8.
Exclusão da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL do polo passivo desta demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual.(TRF-2 00073774220124025001 ES 0007377-42.2012.4.02.5001, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 28/11/2017, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Recentemente o posicionamento acima foi reafirmado, quando do julgamento do RE 1.293.453 RG, em regime de Repercussão Geral, no qual firmou a Corte Suprema a seguinte tese: "Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts. 158, I, e 157, I, da Constituição Federal” (Tema 1.130). Desse modo, esta Justiça Federal é incompetente para apreciar a presenta demanda. Assim, tal equívoco merece reparo.
Ante o exposto, conheço dos embargos de evento 26 e os ACOLHO, para que a referida decisão passe a ter a seguinte o seguinte comando, sendo considerado, por óbvio, toda a fundamentação acima: (...) Diante do exposto: Excluo a UNIÃO/FAZENA NACIONAL do polo passivo, ante a sua ilegitimidade passiva;Reconheço a incompetência da Justiça Federal para conhecer, apreciar e julgar este feito, na forma do art. 64, § 1º, do CPC, e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das varas competentes da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. À Secretaria para retificar o polo passivo, fazendo constar apenas o Município do Rio de Janeiro.
Preclusa a decisão, encaminhe-se cópia integral do processo, bem como da presente decisão, ao MM Juiz Distribuidor da Justiça Estadual.
Fica a presente decisão integrada a de evento 17.
Intimem-se as partes para ciência. -
28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50159312320244020000/TRF2
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30/05/2025 03:23
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:57
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015931-23.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 28, 29, 30
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16/04/2025 23:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50159312320244020000/TRF2
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15/04/2025 15:11
Juntada de Petição
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/03/2025 14:43
Juntada de Petição
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18/03/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/02/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:15
Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 12:34
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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19/02/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 249,46 em 19/12/2024 Número de referência: 1261790
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16/12/2024 14:44
Juntada de Petição
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13/12/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:10
Determinada a intimação
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14/11/2024 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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14/11/2024 13:46
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50159312320244020000/TRF2
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12/11/2024 10:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50159312320244020000/TRF2
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12/11/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 14:07
Determinada a intimação
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04/11/2024 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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