TRF2 - 5083408-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083408-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RODRIGUES DUTRA DE SOUZA (OAB RJ241426) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZA em face da UNIÃO FEDERAL.
Pretende a anulação de ato administrativo que reduziu sua pensão militar de Primeiro-Tenente para Segundo-Tenente, com o consequente restabelecimento integral do benefício.
Requer, em sede de tutela liminar, o restabelecimento imediato do pagamento integral da pensão, no posto de Primeiro-Tenente.
Narra que é pensionista militar desde 2019, com proventos correspondentes ao posto de Primeiro-Tenente, em decorrência da reforma de seu falecido marido por moléstia grave em 1991.
Em 2024, recebeu notificação do Exército informando a redução da pensão para o posto de Segundo-Tenente, fundamentada em mudança de entendimento do TCU.
Alega não ter sido assegurado contraditório e que a medida compromete sua subsistência.
Argumenta que: O direito adquirido e o ato jurídico perfeito asseguram a manutenção da pensão integral (art. 5º, XXXVI, CF).O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80, arts. 50 e 110) garante promoção e reforma no posto superior.A redução do benefício viola a irredutibilidade de vencimentos e proventos.A aplicação retroativa do Acórdão 2225/2019 do TCU afronta a segurança jurídica e a proteção à confiança legítima.O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 veda a anulação de atos administrativos favoráveis após cinco anos, salvo má-fé.Jurisprudência do STF, STJ e TRF-2 reforça a impossibilidade de reduzir pensão consolidada e de aplicar nova interpretação de forma retroativa.A medida administrativa desrespeita os princípios da legalidade, segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
Ao final, requer: a) a concessão da tutela antecipada de urgência para restabelecimento imediato da pensão integral no posto de Primeiro-Tenente. b) a citação da ré para responder, sob pena de revelia. c) o pagamento dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção. d) o restabelecimento do Título de Pensão Militar nº 49/20. e) a total procedência da ação, com anulação do ato administrativo e confirmação da tutela antecipada. f) a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. g) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente documental.
Atribui à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Não há requerimento de gratuidade de justiça.
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela autora quanto ao indeferimento da tutela de urgência requerida em sua exordial. (evento 21, PED RECONSIDERACAO1) A autora não apresentou novo argumento para o pleito de reconsideração, nem demonstrou urgência ou a sua probabilidade de direito como determina o artigo 300, CPC para a concessão da tutela provisória de urgência.
Nesse sentido, em sede de cognição sumária, MANTENHO a decisão constante no evento 18, DESPADEC1 que indeferiu a tutela de urgência, utilizando os seus próprios fundamentos para tal.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC.
Após, venham-me conclusos para sentença. -
10/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 07:27
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 22:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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05/09/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:21
Decisão interlocutória
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02/09/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 15:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083408-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE LOURDES DUTRA DE SOUZAADVOGADO(A): FERNANDO DUTRA DE SOUZA (OAB RJ187228)ADVOGADO(A): ALEXANDRE FORTES DA COSTA (OAB RJ179666)ADVOGADO(A): FERNANDA RAMOS RODRIGUES DUTRA DE SOUZA (OAB RJ241426) DESPACHO/DECISÃO Em vista dos documentos apresentados pela parte, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, dado que extrapola o parâmetro adotado por este Juízo, qual seja, o Enunciado nº 125 do FOREJEF - 2ª Região1.
Constata-se, pelo narrado na petição inicial, que se trata de ação pertinente a anulação de ato administrativo o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais, conforme arts. 3º e 6º da Lei 10.259.
Portanto, retifique-se a autuação para PROCEDIMENTO COMUM.
Além disso, tendo em vista a verificação de prevenção, constata-se a existência de ação anterior de número 50766384320254025101.
Nesse sentido, determino a remessa dos autos ao MM.
Juiz RICARDO LEVY MARTINS, prevento para apreciar e julgar a presente demanda. 1. À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC). -
28/08/2025 19:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 19:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2025 18:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO08F para RJRIO08S)
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28/08/2025 18:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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28/08/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:38
Decisão interlocutória
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26/08/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 10:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO02F para RJRIO08F)
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20/08/2025 10:37
Despacho
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19/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/08/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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