TRF2 - 5002319-71.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002319-71.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUESADVOGADO(A): ADRIANA DE SOUZA SEVERO ALVIM (OAB RJ181348) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que usufruiu do benefício decorrente do requerimento administrativo n° 639.311.565-7.
Como se vê do evento 5, DOC3, o auxílio por incapacidade temporária previdenciário foi cessado em 02/08/2022.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 21: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 18:55
Determinada a intimação
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26/08/2025 23:06
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 22:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
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26/08/2025 22:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 22:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/06/2025 21:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 15:47
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 19:00
Perícia designada - <br/>Periciado: GUSTAVO DE OLIVEIRA MARQUES <br/> Data: 29/07/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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04/06/2025 19:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
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04/06/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/06/2025 13:45
Juntado(a)
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04/06/2025 13:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
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04/06/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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