TRF2 - 5042417-68.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 17:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042417-68.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ELISA PIRES DE AZEVEDOADVOGADO(A): RAFAEL VARGAS PONTE (OAB MG090275)SENTENÇAIsto posto: 1) Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, pela falta de interesse de agir, com relação aos períodos de 01/07/1990 a 28/04/1995, já reconhecidos pelo INSS como sendo de atividade especial; e, com fundamento, no art. 485, IV, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento como especial do período posterior a 28/04/1995, conforme fundamentação supra; e 2) Julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a reconhecer como especial o período de 01/05/1986 a 30/06/1990 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em questão, nº 42/177.542.379-1, a contar da data do requerimento administrativo ? 10/01/2017, bem como a pagar os atrasados daí advindos.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Condeno o INSS ao ressarcimento de custas eventualmente adiantadas e ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85 do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
Ausente o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, seja realizada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/09/2025 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
-
25/08/2025 17:59
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PROCADM 1 - Evento 27 - Juntada de peças digitalizadas - 25/08/2025 17:45:20
-
25/08/2025 17:45
Juntada de peças digitalizadas
-
10/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
25/11/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
29/10/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 20:08
Despacho
-
06/09/2024 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/08/2024 07:41
Juntada de Petição
-
30/07/2024 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
22/07/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
-
22/07/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/07/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/07/2024 14:32
Determinada a intimação
-
15/07/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 06:23
Juntada de Petição
-
01/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/06/2024 15:26
Não Concedida a tutela provisória
-
21/06/2024 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
21/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089415-60.2025.4.02.5101
Americanas S.A - em Recuperacao Judicial
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002194-80.2023.4.02.5110
Genuino Alves Pires
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/08/2023 11:26
Processo nº 5007797-19.2023.4.02.5116
Romulo Silva Cordovil Ribeiro
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Fernao Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/12/2023 16:54
Processo nº 5007797-19.2023.4.02.5116
Caixa Seguradora S/A
Romulo Silva Cordovil Ribeiro
Advogado: Murilo Barreto do Nascimento
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/11/2024 17:59
Processo nº 5008807-53.2022.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Roberto Leandro Rodrigues
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00