TRF2 - 5002259-98.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002259-98.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS INACIOADVOGADO(A): FERNANDO DE GODOY GUIMARAES (OAB RJ187585)ADVOGADO(A): MARCELI REZENDE GODINHO (OAB RJ187766) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo n° 7195477232 em 17/02/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1.7.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 18: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/09/2025 17:18
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 10:41
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01F)
-
26/08/2025 10:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
26/08/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
11/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
-
03/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 12:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
02/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 09:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 09:27
Juntada de Petição
-
02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2025 22:05
Perícia designada - <br/>Periciado: EDUARDO DOS SANTOS INACIO <br/> Data: 28/07/2025 às 09:40. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
-
01/06/2025 22:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-IP)
-
01/06/2025 21:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/06/2025 17:49
Juntado(a)
-
01/06/2025 17:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01F)
-
01/06/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5089421-67.2025.4.02.5101
Ana Cristina Bechara Rego
Uniao
Advogado: Rodrigo Mendes Soares Leon
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008627-32.2025.4.02.5110
Eduardo de Oliveira Cabral
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089412-08.2025.4.02.5101
Anderson Rodrigo Mascarenhas Oscar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Vinicius de Sousa Brasileiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019577-15.2020.4.02.5001
Anderson Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5084589-88.2025.4.02.5101
Flavia Araujo Raeli
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andre Morgado Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00