TRF2 - 5089437-21.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 10/09/2025 Número de referência: 1381258
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10/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089437-21.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JORDANNA MOREIRA CARNEIROADVOGADO(A): JOSE MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHO (OAB RJ163083)ADVOGADO(A): MARIO ANTONIO MANHAES DE ANDRADE E OLIVEIRA (OAB RJ178670) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JORDANNA MOREIRA CARNEIRO contra ato do PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (ESBARH) e do COORDENADOR(A) DA BANCA EXAMINADORA DO PROCESSO SELETIVO — FUNDACAO GETULIO VARGAS — RIO DE JANEIRO, com os seguintes pedidos: “(4) ao final, seja concedida a segurança para: (a) corrigir a nota atribuída à impetrante na prova de títulos, majorando-a de 0,9 para 9,9; (b) reclassificar a autora para a primeira colocação; (c) condenar a primeira autoridade impetrada a convocar a impetrante para apresentar os documentos previstos no edital e a realizar os exames admissionais, com vistas à posse e ao início do efetivo exercício no cargo; (d) condenar a primeira autoridade impetrada a providenciar que todos os registros e assentamentos funcionais da impetrante levem em consideração sua correta classificação em primeiro lugar no concurso, de modo que isso repercuta, como de direito, nos regimes de escalas e plantões do CHUFRJ.” (sem grifos do originário) Em liminar, requer a suspensão imediata da posse e o início do efetivo exercício do terceiro colocado até o julgamento do presente mandado de segurança.
Petição inicial, na qual aduz, em síntese, que: i. foi aprovada em concurso público para provimento do cargo de médica intensivista do Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CH-UFRJ), regido pelo Edital n. 02 – EBSERH/NACIONAL – ÁREA MÉDICA, de 18/12/2024; ii. foi classificada em 10.º lugar, fora do número de vagas ofertadas para a livre concorrência; iii. no tocante à prova de títulos, a banca examinadora não aceitou os documentos apresentados, comprobatórios do tempo de experiência, o que repercutiu na pontuação final e, em consequência, na sua classificação no concurso; iv. o item 10.2.4 do edital previu que a prova de títulos seria avaliada na escala de 0 (zero) a 20 (vinte) pontos; v. obteve apenas grau 0,9, porque não foi aceita a documentação comprobatória da experiência profissional, tendo sido pontuada apenas Especialização feita no Hospital Albert Einstein em São Paulo; vi. apresentou a documentação comprobatória do tempo de experiência, como médica intensivista, em dois hospitais, seguindo o modelo estabelecido pelo Anexo VI do edital; vii. a comissão avaliadora considerou que não houve observância do o item 10.2.5.9. do edital; viii. todos os documentos foram protocolados tempestivamente e preencheram integralmente os requisitos previstos no edital; e ix. em decorrência desse erro grosseiro, foi rebaixada para a 10.ª colocação (com 38,3 pontos), quando, se computada a pontuação correta na prova de títulos, qual seja, grau 9,9 (do total de 20 pontos possíveis), passaria a ocupar a 1.ª colocação, com 47,3 pontos e já deveria, inclusive, ter sido empossada.
Inicial instruída com documentos (evento 1).
Despacho que determinou a atribuição de valor à causa e a comprovação do recolhimento das custas (evento 3).
JORDANNA MOREIRA CARNEIRO emendou a inicial e comprovou o recolhimento das custas (evento 6). É o relato.
Decido.
II.
De início, recebo a petição de evento 6 como emenda à inicial.
Do litisconsórcio passivo necessário Não há comunhão de interesses entre candidatos quando se trata de pretensão de anulação de prova de concurso, ou a recorreção dela, ou mesmo alteração da classificação.
Sem embargo, na presente hipótese, por se tratar de pretensão na qual se busca alterar a lista classificatória, pelo que, com a inclusão da impetrante, resultará na exclusão de outro candidato (o terceiro colocado, no caso, segundo o critério classificatório atual), dado o limite de vaga, afigura-se necessário o seu chamamento para integrar a lide.
Do pleito liminar O art. 7.º, III, da Lei n. 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Descabe, pelo menos por três razões, a concessão do pleito liminar.
Explico.
A uma, porquanto o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório, de modo a viabilizar a consideração das razões administrativas atinentes ao suposto erro material na avaliação dos documentos apresentados pela impetrante, em especial com respeito à experiência profissional não considerada.
A duas, porque a presente pretensão liminar, em perspectiva processual, fora aviada de modo extemporâneo.
Saliente-se, neste particular, que a impetrante, atual 10.ª colocada no certame, advoga que, se computada a pontuação alegada como correta na prova de títulos, grau 9,9 do total de 20 pontos possíveis, passaria a ocupar a 1.ª colocação, com 47,3 pontos, o que geraria direito de precedência em relação aos dois primeiros candidatos, oficialmente declarados, cuja nomeação e empossamento já ocorreram.
O ato (Edital n. 5, de 13/06/2025) que viabilizou o resultado final e homologação do concurso público fora publicado no DOU em 16/06/2025 (v. evento 1, anexo 15).
O pedido de liminar, portanto, formulado em 03/09/2025, considerada a data de distribuição da ação, após, repise-se, a nomeação e posse dos dois primeiros colocados, amesquinhou a regra de mitigação.
Não se pode perder de vista que a regra de mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), enquanto densificação do princípio da boa-fé (CPC, art. 5.º), incide também no âmbito processual, exigindo que cada parte adote medidas razoáveis para evitar ou diminuir o dano eventualmente experimentado. A três, porque se exitosa a tese veiculada na inicial, será determinado, nesta via, a reclassificação da impetrante para a 1.ª colocação, o que configurará, por efeito consequente, consideradas as nomeações e posses que já ocorreram, preterição ilegal (na vigência do certame), impondo-se o reconhecimento do direito à nomeação.
III.
Do exposto: 1) INDEFIRO o pleito liminar. 2) PROMOVA a impetrante a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para incluir no polo passivo o terceiro colocado do certame, fornecendo a qualificação e o endereço para citação da referida parte. 2.3) PRAZO: 15 (quinze) dias. 3) Cumprido o item 2: 3.1) NOTIFIQUEM-SE as autoridades impetradas para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09. 3.2) CIENTIFIQUEM-SE as pessoas jurídicas interessadas, para que, querendo, ingressem no feito (inciso II do art. 7.º da Lei n.º 12.016/09). 3.3) CITE-SE o litisconsorte passivo necessário. 3.4) Em seguida, ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09. 3.5) Após, CONCLUSOS para sentença. 4) Não cumprido o item 2, CONCLUSOS para sentença.
INTIME-SE. -
08/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 09:58
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089437-21.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 19:04
Juntada de Petição
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05/09/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 11:20
Despacho
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05/09/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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