TRF2 - 5089445-95.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2025 14:03
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5089445-95.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: L.C.D.
ENGENHARIA, CONSTRUCOES, MONTAGENS E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDAADVOGADO(A): TARCISIO ARAUJO KROETZ (OAB PR017515)ADVOGADO(A): EMERSON VIONCEK (OAB PR045534)ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE FERREIRA DYBAS (OAB PR104454)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MANFREDINI HAPNER (OAB PR010515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por L.C.D Engenharia, Construções, Montagens e Manutenções Industriais Ltda contra ato do Presidente da Comissão de Licitação Oportunidade 7004278431 – EPC 09 – Gaslub, do Presidente da Comissão de Licitação Oportunidade 7004307797 – Adequações na REDUC para atendimento ao programa HCC e HDT do Gaslub e dos membros do Comitê de Integridade da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS, objetivando, em sede de pedido liminar: 1. a suspensão, para todos os fins de direito, dos efeitos e das sanções que lhe foram aplicadas em razão do Processo Administrativo de Responsabilização da Petrobras PAR-PB.023.04931/2024; 2. o restabelecimento do seu acesso ao portal Petronect da Petrobras; 3. o restabelecimento da sua habilitação nas Oportunidades n° 7004307797 e 7004278431 da Petrobras; e 4. que sejam tornados sem efeito todos os atos praticados no âmbito das Oportunidades n° 7004307797 e 7004278431 da Petrobras desde 11.07.2025.
Pede, em definitivo, a confirmação da liminar, com a decretação da nulidade do Processo Administrativo de Responsabilização da Petrobras PAR-PB.023.04931/2024, e de todos os seus efeitos, extinguindo-o; o restabelecimento do acesso da Empresa ao portal Petronect da Petrobras e a sua habilitação nas Oportunidades n° 7004307797 e 7004278431 da Petrobras, tornando sem efeito todos os atos praticados no âmbito das Oportunidades n°s 7004307797 e 7004278431 da Petrobras desde 11.07.2025. Alega, em apertada síntese, que tem como sua única cliente a Petrobras e que foi instaurado Processo Administrativo de Responsabilização da Petrobras contra a empresa impetrante e a Prática Engenharia Ltda, por suposta fraude ao caráter competitivo no procedimento licitatório da oportunidade nº 7004022810, pela apresentação de propostas comerciais elaboradas de forma não independente.
Afirma que a Comissão Processante concluiu que os elementos coligidos indicam a existência de ajuste, combinação ou expediente equivalente, com potencial de comprometer o caráter competitivo da licitação, em violação ao art. 5º, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 12.846/2013, bem como ao art. 213 do Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, sugerindo aplicação de punições.
Narra que o Comitê de Integridade da Petrobras proferiu decisão condenando-a, entre outras sanções, à suspensão de participar de licitação e impedimento de contratar com a Petrobras, pela prática de conduta ilícita tipificada no art. 5º, IV, “a”, da Lei nº 12.846/2013, tendo sido retirado imediatamente o seu acesso ao portal Petronect, impedindo-a de acompanhar os certames em curso dos quais participava.
Acrescenta que apresentou Pedido de Reconsideração, o qual foi indeferido e que paralelamente ao PAR apresentou as melhores propostas em dois certames da Petrobras - as Oportunidades nº 7004307797 e 7004278431-, mas foi desclassificada, ante as penalidades impostas.
Aventa a existência de vícios de fundamentação da decisão do PAR, já que não cotejou analiticamente e afastou logicamente os seus argumentos; tratou-se de decisão genérica, empregando termos vagos e sem a sua subsunção ao caso concreto; carece de provas diretas e não foi cumprido o ônus da prova pela Comissão Processante.
Aduz ainda ofensa aos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade.
A inicial vem acompanhada dos documentos dos eventos 1.
Custas recolhidas conforme guia do evento 3.
Decido.
Inicialmente, reconheço a competência desta Justiça Federal, tendo em vista que, conforme entendimento exposto, pela Eg. 8ª Turma Especializada do.
TRF da 2ª Região, na Apelação Cível nº 5027013-16.2020.4.02.5101, “é da competência da Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança impetrados em face de ato comissivo ou omissivo de agentes de sociedade de economia mista federal em matéria de certames licitatórios, eis que, neste caso, não há falar em ato de mera gestão, mas num verdadeiro ato de autoridade do impetrado, atraindo, portanto, a incidência do disposto no art. 109, VIII, da CRFB/88.” A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos do inciso III e §2º do art. 7º da Lei 12.016/09, in verbis: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.(...)§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.” (negritei) No caso vertente, a impetrante impugna as sanções que lhe foram aplicadas em razão do Processo Administrativo de Responsabilização da Petrobras PAR-PB.023.04931/2024 e as consequências delas advindas.
Em que pesem as alegações iniciais, não vislumbro, em sede de cognição sumária, vício na fundamentação da decisão administrativa e afronta aos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade.
Da leitura do relatório final da Comissão Processante (evento 1 – ANEXO6), pode-se concluir que foram observados os postulados do contraditório e da ampla defesa, e houve extenso detalhamento das condutas e razões que ensejaram a responsabilização da impetrante.
Analisando as decisões administrativas, entendo que a Administração apresentou os fundamentos de fatos e de direito para aplicação das sanções à impetrante e enfrentou os argumentos expostos pela empresa, tendo sido afastado o alegado vício de fundamentação inclusive (evento 1 – ANEXO11).
Ressalto ainda que a discordância da fundamentação constante da decisão não configura ausência de motivação.
No que concerne à suposta violação aos princípios da legalidade e proporcionalidade, nesta fase processual, deve ser mantida a decisão administrativa que fundamentou a aplicação das sanções e a dosimetria na Lei nº 12.846/2013, no Decreto nº 11.129/2022 e no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobrás. Sobre este último normativo regulamentar, destaco que, muito embora a Comissão Processante tenha fundamentado a sanção de "Suspensão de participar de licitação, impedimento de contratar com a Petrobras e suspensão e impedimento de inscrição cadastral, pelo prazo de 18 (dezoito) meses" citando tão somente o Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, não se vislumbra ilegalidade na previsão da sanção em si.
Afinal, o Regulamento em questão observa o disposto na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo que, na refeida lei, há expressa previsão da pena de "suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar", a qual, por extensão do art. 84, II, é aplicável às empresas que tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação.
Confira-se: Art. 83.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (...) III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Art. 84.
As sanções previstas no inciso III do art. 83 poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.
Nesse rumo, reputo não demonstrada, nesta fase processual, a probabilidade do direito invocado pela impetrante.
Por todo o exposto, ante a ausência de um dos requisitos expostos no art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO, por ora, a medida liminar.
Notifiquem-se os impetrados para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias, servindo a presente decisão como ofício.
Cientifique-se o Petróleo Brasileiro S/A Petrobras, na forma do art. 7o, inciso II, da Lei no 12.016/2009, para que, caso queira, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença. -
09/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 11:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 150,00 em 09/09/2025 Número de referência: 1380195
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5089445-95.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 12:51
Juntada de Certidão
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04/09/2025 16:21
Juntada de Petição
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04/09/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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