TRF2 - 5011747-87.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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10/09/2025 19:13
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2025 09:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 17:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 07:59
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011747-87.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: ANTONIO EDGAR DUARTE MULLERADVOGADO(A): VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) DESPACHO/DECISÃO ANTONIO EDGAR DUARTE MULLER interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória que, nos autos do mandado de segurança n.º 5021757-28.2025.4.02.5001, indeferiu o pedido de liminar, objetivando a invalidação da representação fiscal para fins penais n.º 12466-720.751/2024-33.
A decisão agravada baseou-se nos seguintes fundamentos: “Custas iniciais recolhidas ao evento 5, CUSTAS2.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso finalmente deferida (art. 7º, III da Lei n.º 12.016/2009).
Ou seja, apenas quando houver risco de perecimento imediato do direito pleiteado, deve-se conceder a liminar inaudita altera parte, pois se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Na hipótese, tendo em vista a inexistência de perigo de perecimento do direito, além da possibilidade de efeito retroativo de uma futura decisão, apreciarei a matéria por ocasião da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que querendo ingresse no feito (inciso II do art. 7° da Lei 12.016/2009).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/2009 e, em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se”.
A agravante, em suas razões recursais, afirma que a representação fiscal para fins penais foi encaminhada ao MPF antes do esgotamento da esfera administrativa, em desrespeito ao art. 83 da Lei n.º 9.430/1996. Para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir a pretensão recursal em antecipação de tutela provisória, nos termos do art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, é imperioso o preenchimento concomitante dos pressupostos relacionados à probabilidade do direito, bem como risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Numa análise provisória, própria deste momento processual, a decisão agravada não se mostra abusiva, teratológica ou em flagrante descompasso com a Constituição Federal de 1988, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar a probabilidade do direito.
Primeiramente, verifica-se que o mandado de segurança aponta como a autoridade coatora o Delegado da Receita Federal do Brasil de Vitória/ES. No entanto, segundo a notícia de fato elaborada pelo MPF, a representação fiscal para fins penais é oriunda da DECEX/RJ.
Vejamos: Assim, ao que parece, afigura-se a ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada, por não possuir qualquer ingerência sobre o ato questionado. Também se mostra duvidosa a observância do prazo de 120 (cento e oitenta) dias para propositura da ação mandamental (cf. art. 23 da Lei n.º 12.016/09). Afinal, enquanto o ato impugnado data de 03/07/2024, a presente demanda somente foi ajuizada em 24/07/2025, ou seja, mais de um ano depois.
Por fim, ausente tal pressuposto, é desnecessário apreciar a questão do pedido de liminar sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para fins do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal.
Enfim, retornem os autos conclusos. -
27/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB32 -> SUB8TESP
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26/08/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
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22/08/2025 15:36
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:00
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
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21/08/2025 16:49
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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