TRF2 - 5009171-90.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009171-90.2024.4.02.5001/ESAUTOR: ROSEMARY RIBEIRO DOS SANTOSADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)SENTENÇA4.
Dispositivo Diante do exposto: No tocante ao pedido de revisão, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, tendo em vista a falta de interesse de agir da autora.
No mais, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a pagar à autora os valores retroativos apurados a partir da revisão administrativa da RMI do seu benefício de pensão por morte n. 189.732.066-0 (protocolo do processo administrativo: 910778728), com efeitos financeiros desde a data da DER da pensão, em 12/03/2019, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente ação e deduzidos eventuais valores adimplidos administrativamente.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ.
Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado. Fica dispensada a remessa necessária no presente caso, nos termos do inciso I do §3º do art. 496 do CPC.
Custas ?ex lege? P.R.I. -
27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 18:25
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/01/2025 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 22:09
Determinada a intimação
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30/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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01/10/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/08/2024 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/08/2024 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2024 18:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2024 18:20
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2024 14:11
Juntada de Petição
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30/07/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/07/2024 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 17:34
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2024 18:57
Despacho
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07/05/2024 23:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2024 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2024 16:23
Despacho
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02/04/2024 17:35
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2024 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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