TRF2 - 5005651-56.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 22:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 22:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 04:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005651-56.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVANTE: RODOLFO COSTA NOVAESADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) EMENTA agRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA PRÁTICA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. previsão editalícia. mérito administrativo. recurso desprovido 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODOLFO COSTA NOVAES contra decisão da 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro que indeferiu a tutela de urgência que objetivava a obtenção de provimento judicial que assegure sua participação nas fases subsequentes do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal, regido pelo Edital nº 02/2024, promovido pela SEAP/RJ. 2.
Em matéria de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação de provas, tampouco as notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação limitada ao exame da existência de ilegalidade, consoante restou decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no RE nº 632.853/CE, julgado sob o regime de repercussão geral (tema 485). 3. Conforme bem dispôs a decisão agravada, "a controvérsia exige maior aprofundamento probatório, o que afasta a possibilidade de concessão da tutela de urgência neste estágio inicial da demanda". 4. O argumento do autor de que há diversas ilegalidades no concurso traduz, na verdade, requerimento para readequação do mérito administrativo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois, como visto, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame, especialmente quanto aos critérios de correção ou mesmo de anulação das questões, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, o que, à primeira vista, não se observa no caso. 5.
Não se constatando, prima facie, indubitável irregularidade no edital exarado pela banca examinadora do concurso e tendo sido observado o princípio constitucional da isonomia, inexistem elementos a justificar o deferimento da medida de urgência. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 17:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031706-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
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21/08/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 189
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25/07/2025 16:37
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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22/07/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/06/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 13:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTRARRAZÕES'
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30/05/2025 14:01
Juntada de Petição
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/05/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/05/2025 01:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:46
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5031706-67.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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06/05/2025 15:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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06/05/2025 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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06/05/2025 11:42
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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06/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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