TRF2 - 5070110-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5070110-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VILMA VALERIA FONSECA BRITOADVOGADO(A): ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ101839)ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS (OAB RJ087679) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por VILMA VALERIA FONSECA BRITO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão do contrato de financiamento habitacional nº 144441173791-3.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Preliminarmente, na forma do art. 292, § 3º, do CPC, retifico de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que passe a constar R$ 104.000,00, correspondente ao valor do contrato de financiamento habitacional nº 144441173791-3, objeto da presente ação (evento 1, CONTR5).
Anote-se.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estabelecem que para a sua concessão é necessário apenas a apresentação de declaração da parte interessada.
Referido diploma legal não estabelece parâmetros de renda para a concessão do benefício, havendo, portanto, uma presunção juris tantum de que o declarante necessita de assistência judiciária.
Sobredita presunção pode ser elidida mediante prova hábil a ser analisada pelo Juízo, ao qual cumpre, efetivamente, verificar se a parte requerente possui condições de pagar custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso em análise, a parte autora não acostou ao feito a comprovação do valor de seus vencimentos e/ou proventos, nem demonstrou despesas que a incapacita de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, mormente se considerada a modicidade do valor das custas na Justiça Federal.
PETIÇÃO INICIAL De início observa-se que a parte autora formula pedido revisional em relação ao contrato nº 144441173791-3, firmado com a CEF sem, contudo, individualizar de forma precisa os pontos e cláusulas que entende abusivas.
A postulação apresentada revela-se excessivamente ampla, o que compromete a delimitação do objeto da demanda e prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assim, necessário que a autora cumpra corretamente o disposto no artigo 330, § 2º, do CPC, discriminando, especificadamente, as obrigações que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, para apreciação do pedido de revisão do contrato.
EMENDA DA INICIAL 1.
Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial para: a) regularizar sua representação processual, adunando aos autos instrumento de procuração contemporâneo ao ajuizamento da ação; b) discriminar, especificadamente, as obrigações que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, para apreciação do pedido de revisão do contrato; c) acostar ao feito declaração de hipossuficiência e comprovantes de proventos/rendimentos e de gastos, contemporâneos ao ajuizamento da ação, aptos à concessão da gratuidade de justiça ou que, no mesmo lapso temporal, efetue o recolhimento das custas, no valor calculado na certidão do evento 3.1, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); d) juntar comprovante de residência atualizado (emitido dentro dos últimos 3 meses) e em seu nome (fatura de consumo de água, luz ou gás), ou no caso de impossibilidade, declaração assinada pelo titular do documento a ser apresentado, afirmando que a parte autora reside no local ali indicado; e) esclarecer qual a natureza da tutela provisória requerida, apresentando fundamentação adequada para tanto, com pedido expresso neste sentido; e f) juntar aos autos histórico completo de pagamentos feitos à ré referente ao contrato a ser revisado. 2.
Cumprido, voltem-me conclusos. 3.
Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos à conclusão para sentença de extinção. -
29/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:51
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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