TRF2 - 5044544-47.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
04/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 104
-
03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044544-47.2022.4.02.5101/RJ EXECUTADO: ARPOADOR ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANA COELHO BARBOSA (OAB RJ155515)ADVOGADO(A): JAIME HORACIO RIBEIRO BARBOSA (OAB RJ019698) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ARPOADOR ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$1.183.837,90 (um milhão, cento e oitenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa centavos).
Em petição do evento 74.1, a parte executada veio aos autos alegar: a) possuir o crédito de mais de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), junto ao Grupo Empresarial BASILSUPLY S/A, atualmente em falência, b) ter requerido o parcelamento do crédito executado. Dessa forma, a executada requereu a suspensão da presente execução em decorrência do parcelamento, bem como a penhora no rosto dos autos da falência de Grupo Empresarial BASILSUPLY S/A (processo n.º º 0853916-39.2022.8.19.0001 - 1ª Vara Empresarial). Intimada, a exequente informou a inexistência do parcelamento alegado.
Dessa forma, requereu a transformação em pagamento definitivo do valor penhorado, com a imputação do montante na CDA nº 70 4 22 02421914, e a intimação da executada para apresentar certidão de objeto e pé da ação nº 0853916-39.2022.8.19.0001, que tramita na 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, com o intuito de comprovar a habilitação do suposto crédito que possui na falência apontada. A transformação em pagamento definitivo foi devidamente realizada, nos termos da decisão do evento 81.1. Em peça do evento 96.1, a executada apresenta a Certidão de Objeto e Pé requerida. Intimada sobre a oferta de crédito, em manifestação do evento 101.1, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL alega que o documento apresentado pela executada não demonstra a habilitação do suposto crédito na falência apontada.
Apenas há a declaração do devedor acerca da existência de crédito classificado como quirografário. Aduz que "Não há, portanto, confirmação da existência, liquidez e exigibilidade do aludido crédito, o que é aferido em sede de habilitação, ou a comprovação de sua inclusão no Quadro Geral de Credores da falência".
Sustenta, ainda, que o alegado crédito detém natureza quirografária, é possível presumir a inutilidade da penhora pleiteada, ante a incerteza quanto à sua efetiva satisfação futura.
Por fim, requer nova tentativa de penhora de valores da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de reiteração automática da ordem, e o CNPJ raiz da pessoa jurídica. É o relatório.
Decido. O E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1337790/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que é legítima a recusa da parte exequente de bens oferecidos à penhora quando não respeitada a ordem legal prevista no art. 11 da LEF.
Ademais, ficou consignado no julgamento do Recurso Repetitivo acima mencionado ser ônus da parte executada comprovar a necessidade de alteração da ordem de penhora, não sendo suficiente a mera alegação de aplicabilidade do Princípio da Menor Onerosidade, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
SÚMULA 406/STJ.
ADOÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS DO RESP 1.090.898/SP (REPETITIVO), NO QUAL SE DISCUTIU A QUESTÃO DA SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cinge-se a controvérsia principal a definir se a parte executada, ainda que não apresente elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), possui direito subjetivo à aceitação do bem por ela nomeado à penhora em Execução Fiscal, em desacordo com a ordem estabelecida nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a divergência, tal como lhe foi apresentada. 3.
Merece acolhida o pleito pelo afastamento da multa nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC, uma vez que, na interposição dos Embargos de Declaração, a parte manifestou a finalidade de provocar o prequestionamento.
Assim, aplica-se o disposto na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 4.
A Primeira Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, concluiu pela possibilidade de a Fazenda Pública recusar a substituição do bem penhorado por precatório (REsp 1.090.898/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 31.8.2009).
No mencionado precedente, encontra-se como fundamento decisório a necessidade de preservar a ordem legal conforme instituído nos arts. 11 da Lei 6.830/1980 e 655 do CPC. 5.
A mesma ratio decidendi tem lugar in casu, em que se discute a preservação da ordem legal no instante da nomeação à penhora. 6.
Na esteira da Súmula 406/STJ ("A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório"), a Fazenda Pública pode apresentar recusa ao oferecimento de precatório à penhora, além de afirmar a inexistência de preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre o da efetividade da tutela executiva.
Exige-se, para a superação da ordem legal prevista no art. 655 do CPC, firme argumentação baseada em elementos do caso concreto.
Precedentes do STJ. 7.
Em suma: em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. 8.
Diante dessa orientação, e partindo da premissa fática delineada pelo Tribunal a quo, que atestou a "ausência de motivos para que (...) se inobservasse a ordem de preferência dos artigos 11 da LEF e 655 do CPC, notadamente por nem mesmo haver sido alegado pela executada impossibilidade de penhorar outros bens (...)" - fl. 149, não se pode acolher a pretensão recursal. 9.
Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1337790/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013) Dessa forma, ACOLHO a recusa da parte exequente quanto ao bem ofertado. Intime-se a executada, em derradeira oportunidade, para promover o depósito do valor executado, ou apresentar Seguro Garantia, ou Carta Fiança.
Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido, sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD. -
02/09/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 07:49
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 97
-
29/07/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
21/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
15/07/2025 10:17
Juntada de Petição
-
11/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
10/07/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
02/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
02/07/2025 12:29
Juntado(a)
-
02/07/2025 11:24
Juntado(a)
-
29/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
25/06/2025 16:14
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
24/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 15:53
Decisão interlocutória
-
24/06/2025 15:07
Juntado(a)
-
02/06/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/04/2025 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
04/04/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
18/02/2025 13:13
Juntada de Petição
-
17/02/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/02/2025 15:38
Expedição de ofício
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 14:37
Decisão interlocutória
-
12/02/2025 16:33
Juntado(a)
-
12/02/2025 16:31
Juntado(a)
-
22/01/2025 12:28
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
18/01/2025 14:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
07/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/12/2024 12:08
Juntada de Petição
-
27/12/2024 10:26
Juntada de Petição - ARPOADOR ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RJ019698 - JAIME HORACIO RIBEIRO BARBOSA / RJ155515 - ADRIANA COELHO BARBOSA)
-
16/12/2024 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
13/12/2024 19:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/12/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
16/10/2024 15:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
04/10/2024 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2024 19:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
01/10/2024 14:52
Juntado(a)
-
11/09/2024 11:58
Juntado(a)
-
07/08/2024 15:04
Juntado(a)
-
07/08/2024 13:54
Decisão interlocutória
-
06/08/2024 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2024 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
10/07/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2024 14:08
Determinada a intimação
-
09/07/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 21:17
Juntada de Petição
-
02/07/2024 14:14
Juntado(a)
-
29/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/11/2023 14:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/11/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/11/2023 09:25
Expedição de ofício
-
02/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 13:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
05/05/2023 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/05/2023 13:13
Expedição de ofício
-
14/04/2023 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
13/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
03/04/2023 20:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/04/2023 20:30
Decisão interlocutória
-
03/04/2023 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
29/03/2023 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2023 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/03/2023 17:27
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 19:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/03/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2023 04:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/02/2023 até 17/02/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/0025, de 03/02/2023
-
24/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 14:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2022 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
04/10/2022 13:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
04/10/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/10/2022 19:05
Expedição de ofício
-
20/09/2022 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2022 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/07/2022 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 21:14
Determinada a intimação
-
05/07/2022 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004633-23.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio Casablanca
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/09/2025 19:22
Processo nº 5009150-68.2025.4.02.5102
Marco Antonio Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070311-82.2025.4.02.5101
Sueli Lanzieri dos Anjos
Marinha do Brasil
Advogado: Daniela da Silva Streva Santiago
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006983-15.2024.4.02.5102
Marco Valerio Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/07/2024 15:38
Processo nº 5006005-53.2025.4.02.5118
Gilsair da Costa
Mercantil Rio de Janeiro S A
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00