TRF2 - 5005006-60.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005006-60.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ABRAAO BASTOS NOVAISADVOGADO(A): LUCILA BAPTISTA GOMES (OAB RJ226071) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ABRAAO BASTOS NOVAIS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, na qual postula a declaração de não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de folga indenizada sobre as rubricas denominadas 'Folga remunerada', 'Diferença Folga Remunerada', 'Hora Extra/Dobras' e 'Dobra folga não gozada' e a restituição dos valores recolhidos no montante de R$ 2.772,00 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais), inclusive os que forem descontados durante o curso desta ação, em todo caso com atualização pela SELIC, tendo em vista que não deveria incidir imposto de renda sobre verbas de caráter indenizatório.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que o Fisco se abstenha de recolher Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores relativos à folga indenizada.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.3 está em nome de outra pessoa. - manifestação acerca da determinação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região de suspender as ações judiciais para 'Definir se valores pagos a título de "dobra de regime" (ou "dobra offshore"), percebidos por trabalhadores embarcados no regime previsto na Lei 5.811/1972, possuem natureza remuneratória ou indenizatória, para fins de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)'1.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. 1. https://static.trf2.jus.br/nas-internet/documento/consultas/precedentes/controle-de-gr-2025-08-08.pdf -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Determinada a intimação
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24/06/2025 14:02
Juntado(a)
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24/06/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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