TRF2 - 5083675-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083675-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GUSTAVO DI NUBILA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por GUSTAVO DI NUBILA DOS SANTOS em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência da contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil da União (PSS) sobre parte da sua a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST).
Atribui à causa o valor de R$2.741,26 (Dois mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e seis centavos).
Como causa de pedir, aduz, em suma, que parte da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) não é sujeita a contribuição previdenciária pois não é incorporada à aposentadoria. 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 2.
A parte cadastrou as peças iniciais em segredo de justiça.
A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação aos documentos do Anexo 8, do Evento 1, nos termos do Inciso II, Art. 5º da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), uma vez que se trata de dado pessoal sensível. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Planilha de cálculos atualizada até a data da propositura da ação, demonstrando os valores que entende devidos, discriminando o valor total principal, o valor total da atualização/correção, e o valor total geral (soma do principal + atualização/correção), respeitado o prazo prescricional, de forma a retratar o conteúdo patrimonial em discussão, ou o proveito econômico perseguido, na forma dos Artigos 291 a 293 do CPC/15; bem como que o pedido deve ser certo e determinado, na forma dos Artigos 322 e 324 do CPC/15; 4.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 5.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 6.
Após, voltem os autos conclusos. -
02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 07:55
Decisão interlocutória
-
21/08/2025 11:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
19/08/2025 16:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/08/2025 09:59
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009145-46.2025.4.02.5102
Rodrigo Giannini Campos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Claudio Pacheco Campelo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5083719-43.2025.4.02.5101
Aramis Xavier Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5081735-24.2025.4.02.5101
Francinaldo Fernandes da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009155-90.2025.4.02.5102
Carlos Augusto Franco Magdalena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joacir Carlos dos Santos Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002065-40.2025.4.02.5002
Rozilene Simoes da Silva
Ivanilda de Oliveira Cypriano
Advogado: Edimilson da Fonseca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00