TRF2 - 5002065-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 20:40
Expedição de Carta pelo Correio
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002065-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ROZILENE SIMOES DA SILVAADVOGADO(A): EDIMILSON DA FONSECA (OAB ES016151) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ROZILENE SIMOES DA SILVA em face de IVANILDA DE OLIVEIRA CYPRIANO e UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula o cancelamento da pensão militar paga à requerida IVANILDA; o reconhecimento do seu direito à pensão pelo falecimento de militar aposentado; o pagamento retroativo a partir do mês de junho/2017 dos valores devidamente corrigidos e atualizados até a efetiva concessão da pensão militar, tendo em vista que a autora teria convivido maritalmente com o ex-militar Dimas Cipriano até o seu falecimento e, ao requerer a pensão, descobriu que fora deferida para a ex-esposa IVANILDA.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a UNIÃO proceda à imediata suspensão da pensão à ré Ivanilda de Oliveira Cypriano, bem como efetue a concessão do benefício para a autora.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que viveu em união estável por aproximadamente 05 (cinco) anos com o instituidor da pensão, o ex-militar Dimas Cypriano, de forma que, ao requerer a pensão, tomou ciência de que a requerida IVANILDA, até então separada de fato do 'de cujus', já estava recebendo o benefício na qualidade de viúva de Dimas.
Compulsando a documentação encartada no processo, verifica-se no ev. 1.27 que o Exército Brasileiro confirmou o recebimento da pensão pela requerida IVANILDA.
Não obstante as alegações da autora, a jurisprudência tem admitido o rateio de pensão entre a viúva e a atual companheira.
Confira-se (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
PENSÃO MILITAR.
DIVISÃO EM PARTES IGUAIS ENTRE COMPANHEIRA E EX-ESPOSA.
COTA-PARTE PROPORCIONAL AO PERCENTUAL PERCEBIDO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA .
DESCABIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOBSERVÂNCIA. 1 .
Pleiteia a autora a revisão da cota-parte da pensão militar, tendo em vista que parte da pensão militar foi rateada entre a apelada e a ex-esposa do falecido.
Assim, requer que a apelante reduza o percentual da pensão militar da segunda ré, ao percentual estabelecido judicialmente a título de pensão alimentícia, bem como que lhe seja paga tal diferença. 2.
O pedido de revisão não pretende modificar a própria situação jurídica fundamental, que se refere ao direito à percepção da pensão militar, já que a discussão existente é com relação à cota-parte que foi concedida à ex-esposa .
Inocorrência, portanto, da prescrição do fundo de direito, porquanto a pretensão não é de alteração da própria situação jurídica. 3.
O falecimento do instituidor da pensão militar ocorreu em 10/05/01, portanto, já em vigor a Lei nº 3.765/60, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2 .131/00 e demais reedições.
Assim, de acordo com o art. 7º, I, b e c da referida Lei, a autora e a segunda ré ocupam a primeira ordem de prioridade. 4 .
Com a morte do instituidor da pensão cessa a relação jurídica que fixa os alimentos, surgindo uma nova relação, agora de natureza previdenciária, regida por legislação específica, e estabelecida entre os beneficiários e o ente público.
Sendo assim, tanto o § 2º do art. 7º como o art. 9º da Lei nº 3 .765/60 que estavam em vigor a época do falecimento do militar e que ainda se encontram em vigor, estabelecem que a pensão seja repartida igualmente entre beneficiários da mesma ordem. 5.
No caso em apreço, a Administração Militar agiu com base no princípio da legalidade, uma vez que a própria lei estabelece os critérios para o rateio da pensão militar, não limitando o percentual da pensão militar àquele percebido na forma de alimentos na hipótese de ex-esposa pensionada. 6 .
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF-2 - APELREEX: 00422623920134025101 RJ 0042262-39.2013.4 .02.5101, Relator.: JOSÉ ANTONIO NEIVA, Data de Julgamento: 12/05/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL .
COMPANHEIRA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
RATEIO COM A VÍUVA.
POSSIBILIDADE .
ORDEM DE PRIORIDADE.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL.
HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA . 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 2.
No tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas 'b' e 'c' do § 2º do artigo 7º da Lei 3 .765/1960. 3.
O termo inicial da pensão por morte deve ser estabelecido na data do protocolo do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na do ajuizamento da ação. (TRF-4 - AC: 50321463620194047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 4ª Turma) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL .
COMPANHEIRA.
PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
RATEIO COM A VÍUVA.
POSSIBILIDADE .
ORDEM DE PRIORIDADE.
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor . 2.
No tocante à forma de pagamento do benefício, deve ser feito o rateio em partes iguais entre a ex-esposa e a companheira do instituidor da pensão por morte, não havendo ordem de prioridade entre elas, já que ambas encontram-se na primeira ordem, segundo o inciso I, alíneas 'b' e 'c' do § 2º do artigo 7º da Lei 3.765/1960. 3 .
Sentença mantida. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50018937220184047109 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2024) Quanto ao risco de resultado útil da demanda, também não se verifica, na medida em que não há evidências de que a requerente esteja passando por dificuldades financeiras, sem contar que, desde o ano de 2023 (ev. 1.27), a autora tinha ciência do recebimento da pensão pela ré IVANILDA, sendo que poderia ter ajuizado a presente demanda desde aquela época.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto: 1) INDEFIRO a tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC.
Anote-se.1 3) Da análise do relatório de prevenção gerado pelo Sistema e-Proc, verifico a inexistência de prevenção deste feito com os processos indicados automaticamente.
Anote-se.2 Ressalto, entretanto, que tal análise não desonera a parte autora de denunciar a prevenção, sob pena de incidir em litigância de má-fé (art. 80, V, do CPC), assim como não desonera a ré dos ônus processuais estabelecidos pelo artigo 337 do CPC (art. 286 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região). 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento.
Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo.
Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Caso a ré IVANILDA não seja localizada no endereço indicado na Inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer novo endereço a fim de viabilizar a citação ou requerer o que entender de direito, cientificando-lhe de que deverá diligenciar através de todos os bancos cadastrais disponíveis (SERASA, Energia, Saneamento, Gás, Telefonia...). 6.1) Havendo necessidade de expedição e encaminhamento de carta precatória, diligencie a Secretaria o seguinte: 6.1.1) Intime-se a parte autora para ciência e para que acompanhe diretamente junto ao Juízo deprecado o andamento da missiva, promovendo os atos de seu interesse e/ou a seu cargo a fim de proporcionar o cumprimento da diligência; 6.1.2) Faça-se constar do expediente solicitação para que o Juízo deprecado promova diretamente a intimação da parte autora, nos próprios autos da carta precatória, quanto aos atos que a ela couberem (mormente recolhimento da verba indenizatória de oficial de justiça), tanto para garantir a celeridade da providência, quanto para que seja oportunizada eventual interposição de recurso cabível, a fim de que a questão seja decidida por instância superior. 6.1.3) Deverá ser informado na Carta Precatória se a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita neste Juízo. 6.2) Comprovada a distribuição da Carta Precatória, suspenda-se o curso do processo pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias, aguardando o seu cumprimento. 7) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 7.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 8) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 9) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 10) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. 2.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:31
Determinada a intimação
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18/03/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 17:03
Juntado(a)
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17/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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