TRF2 - 5009161-97.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 02:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009161-97.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSELI DA SILVA MORAESADVOGADO(A): OTO BAHIA E SILVA (OAB RJ117146) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a sua “imediata transferência do(a) Autor(a) do Hospital Estadual Azevedo Lima para o Hospital Universitário Antônio Pedro, ou outro hospital público/federal de referência oncológica, em condições adequadas de transporte e segurança;” Alega a parte autora: “1.
O(a) Autor(a) é portador(a) de câncer LEUCEMIA MIELOIDE CRONICA EM CRISE BLÁSTICA, quando ocorre a crise blástica, esse prognóstico torna-se mais severo, com uma sobrevida de menos de um ano a partir do diagnóstico, se não houver um tratamento adequado, os pacientes nessa condição necessitam de um atendimento médico imediato e o início do tratamento o mais breve possível, conforme laudos médicos anexos. 2.
Atualmente encontra-se internada no Hospital Estadual Azevedo Lima, o qual não possui os recursos/estrutura necessários para a continuidade adequada de seu tratamento oncológico. 3.
O médico responsável emitiu relatório indicando a necessidade de transferência imediata para unidade hospitalar de referência, notadamente o Hospital Universitário Antônio Pedro, que possui equipe e infraestrutura adequadas para o caso e que inclusive já tratou a paciente e perdeu o prontuário e dados da mesma. 4.
Apesar dos reiterados pedidos administrativos, até o momento não houve a efetivação da transferência, colocando em risco a vida e a saúde da paciente." Os autos foram remetidos ao NAT.
No Parecer de Evento 16, o Núcleo esclareceu: “(...) Inicialmente cabe destacar que, embora à inicial (Evento 1, INIC1, Páginas 1 e 2) tenha sido pleiteada, para a Autora, a transferência para unidade hospitalar de referência oncológica, em documento médico (Evento 1, OUT2, Página 1) foi solicitada transferência para hospital com suporte de serviço de hematologia. • Sendo assim, este Núcleo dissertará sobre o item prescrito por profissional médico devidamente habilitado.
No que tange à instituição de destino pleiteada para o atendimento especializado da Demandante – Hospital Universitário Antônio Pedro, elucida-se que o fornecimento de informações acerca da indicação a instituições específicas não consta no escopo de atuação deste Núcleo, considerando que o acesso aos serviços habilitados ocorre com a inserção da demanda junto ao sistema de regulação.
Este é responsável pela regulação das vagas, nas unidades de saúde cadastradas no CNES, sob a modalidade de serviços especializados.
Diante o exposto, informa-se que a transferência para hospital com suporte de serviço de hematologia prescrita está indicada e é imprescindível ao manejo do quadro clínico apresentado pela Autora (Evento 1, OUT2, Página 1).
Ademais, informa-se que o leito requerido é padronizado pelo SUS, conforme a tabela SIGTAP.
O acesso aos serviços habilitados para o caso em tela ocorre com a inserção da demanda junto ao sistema de regulação. (...) No intuito de identificar o correto encaminhamento da Requerente aos sistemas de regulação, este Núcleo consultou a plataforma do Sistema Estadual de Regulação – SER e verificou que ela foi inserida em 07 de agosto de 2025, com solicitação de internação para tratamento de outras doenças do sangue e dos órgãos hematopoiéticos (0303020083), tendo como unidade solicitante o Hospital Estadual Azevedo Lima, com situação aguardando confirmação de reserva de leito na unidade executora Hospital Federal dos Servidores do Estado, sob a responsabilidade da CREG-METROPOLITANA I – CAPITAL (ANEXO I).
Desta forma, entende-se que a via administrativa está sendo utilizada, no caso em tela, sem a resolução da demanda prescrita por profissional médico até o momento.” Analisados os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, verifica-se as seguintes informações, importantes para a análise do pedido de tutela de urgência (Evento 1): “No momento estável clinicamente.
Permanece internada pelo risco de sangramento e aguardando vaga para transferência para hospital com suporte de serviço de hematologia.” (out2, fl.1) “No momento estável clinicamente, dependendo de transfusão de hemoconcentrados quase que diariamente.
Permanece internada pelo risco de sangramento e aguardando vaga para transferência para hospital com suporte em serviço de hematologia”.
Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.
Uma vez observados os requisitos autorizadores da liminar, esta deve ser deferida.
No caso dos autos, em que pese a gravidade do quadro clínico da parte autora, não se evidencia urgência que justifique o desrespeito a fila de espera, na qual aguardam pacientes com a mesma situação da autora ou até mais grave.
Observa-se que a parte autora está sendo devidamente atendida enquanto aguarda a necessária transferência.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento de tutela de urgência.
Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem a respeito do laudo pericial (Evento 16) e desta decisão.
Caso haja manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos.
Nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos após o prazo para contestação. -
17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:15
Determinada a intimação
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17/09/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 12:47
Juntada de Petição - ROSELI DA SILVA MORAES (RJ117146 - OTO BAHIA E SILVA / RJ246099 - MARIANA MARINHO DE BARCELOS LIMA)
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09/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 02:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009161-97.2025.4.02.5102 distribuido para 7ª Vara Federal de Niterói na data de 03/09/2025. -
05/09/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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05/09/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:50
Determinada a intimação
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05/09/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO ESTATAL DE SAUDE DE NITEROI - FESAUDE - EXCLUÍDA
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05/09/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE - EXCLUÍDA
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05/09/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA SAÚDE - EXCLUÍDA
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05/09/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH - EXCLUÍDA
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05/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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