TRF2 - 5050709-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5050709-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LIDIANE HERNANDEZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554)ADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por LIDIANE HERNANDEZ DO NASCIMENTO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, no valor de R$ 34.011,86 (trinta e quatro mil e onze reais e oitenta e seis centavos).
A parte autora narra, em síntese, que, no curso da Ação Trabalhista nº 0100607-28.2017.5.01.0016, teve recolhido a título de Contribuição Social o valor de R$ 34.011,86 (trinta e quatro mil e onze reais e oitenta e seis centavos) em 19/09/2023.
Alega que este valor é indevido, pois já contribuía pelo teto do INSS.
Para a devida comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a conversão do feito em diligência e a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, acostar aos autos os seguintes documentos e informações: 1.
Extrato de Contribuições Previdenciárias (CNIS) completo e atualizado, abrangendo todo o período da ação trabalhista de origem (nº 0100607-28.2017.5.01.0016), apto a demonstrar: a) que o autor já recolhia pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas competências correspondentes à ação trabalhista; b) que o valor referente à contribuição social retida na referida reclamatória trabalhista não foi computado em seu extrato. 2.
Comprovante detalhado do recolhimento da Contribuição Social efetuado na Ação Trabalhista nº 0100716-43.2019.5.01.0284, como a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Alvará Judicial que discriminou a retenção, ou outro documento hábil extraído dos autos daquele processo que especifique o valor exato recolhido, a data do recolhimento e as competências a que se refere. 3.
Planilha de cálculos contendo a discriminação dos valores alegadamente indevidamente recolhidos, competência por competência, com a indicação expressa do: a) teto máximo de contribuição do INSS para cada competência (mês/ano) envolvida; b) valor do salário-de-contribuição que o autor já havia recolhido em outras atividades para cada competência; c) valor da contribuição retida na ação trabalhista atribuída a cada competência.
Caso algum dos documentos já tenha sido apresentado, o autor deverá indicar o respectivo evento/anexo.
Após a juntada dos documentos, intime-se a União Federal para manifestação, no prazo de dez dias. -
02/09/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 07:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/07/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Determinada a citação
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23/05/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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