TRF2 - 5038898-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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02/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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02/09/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038898-94.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MICHAEL VICENTE ROCHA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))ADVOGADO(A): LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ROSANGELA TAVORA ROCHA (Curador)ADVOGADO(A): LELAYNE THAYSE FLAUSINO (OAB SC028797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória, sob o rito comum, ajuizada por MICHAEL VICENTE ROCHA, representado por sua curadora ROSANGELA TAVORA ROCHA, em face do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), objetivando a anulação do Auto de Infração Ambiental nº 037594-A, a correspondente Certidão de Dívida Ativa nº 4.017.000322/24-44, bem como o ato administrativo de apreensão e perdimento de sua embarcação, ocorridos no âmbito do PAD nº 02125.000352/2018-11, instaurado em razão de suposta prática de pesca irregular no Parque Nacional Marinho dos Abrolhos, em 22/01/2018.
A ação foi ajuizada em 26.11.2024. Decido.
Conforme informado anteriormente, constatei que a execução fiscal n. 5016695-41.2024.4.02.5001(3ª Vara de Execução Fiscal -01/06/2024) foi ajuizada anteriormente a esta ação anulatória.
Nesse hipótese, ocorre a conexão entre a execução fiscal, inicialmente distribuída, e a ação ordinária discutir o débito constante do título executivo.
Com isso, o feito deve ser encaminhado por dependência à execução fiscal originária. Nesse sentido, o e.TRF-2: "[...] ajuizada previamente execução fiscal relativa ao mesmo auto de infração, a posterior ação anulatória deve ser processada pelo juízo da execução, por força da competência funcional absoluta e da natureza acessória da anulatória, conforme precedentes do STJ [...]" (TRF-2 , Apelação Cível, 5006288-92.2023.4.02.5006, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , DJe 13/06/2025). Destarte, considerando que o pleito deduzido constitui matéria cuja competência é do Juízo Executivo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição à dependência da ação n. 5016695-41.2024.4.02.5001, visto que sua distribuição é anterior, na forma do art. 286, I, do CPC.
Intime-se para ciência. -
01/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:38
Declarada incompetência
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 13:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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25/03/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Conclusos para julgamento - 22/01/2025 15:45:17)
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21/01/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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21/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/01/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 08:53
Determinada a intimação
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20/01/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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19/01/2025 09:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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19/01/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/01/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/01/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/01/2025 13:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 07:55
Determinada a intimação
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15/01/2025 16:18
Conclusos para decisão/despacho
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13/01/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/01/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/01/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/12/2024 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2024 08:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 08:48
Determinada a citação
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27/11/2024 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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COMPROVANTES • Arquivo
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