TRF2 - 5003731-86.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2025 18:19
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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17/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/09/2025 17:02
Expedição de Mandado - RJITBSECMA
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17/09/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 50
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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09/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003731-86.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: ALEXANDRE DOS SANTOS CAZORLAADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE DOS SANTOS CAZORLA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fundamento na inobservância do procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/1997.
Relatou o autor não ter sido notificado para purgação da mora, nem quanto à data da designação dos leilões, o que eivaria de vício insanável, num primeiro momento, a própria consolidação da propriedade fiduciária pela Caixa Econômica Federal e os leilões designados para os dias 05/09/2024 e 11/09/2024.
Em razão disso, requereu o deferimento de liminar para obstaculizar a realização dos leilões e, no mérito, postulou a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial e, subsidiariamente, a conversão em perdas e danos.
Decisão do evento 17, DESPADEC1 deferiu a medida liminar para determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do bem objeto dos autos.
A parte ré, no evento 25, PET1, informou que, em atenção à decisão liminar, tomou as medidas administrativas necessárias; porém, o imóvel já havia sido incluído em venda na modalidade licitação aberta nº 054/0324, e em 23/10/2024, data anterior à concessão da liminar, a venda foi efetivada para um terceiro de boa-fé. No evento 30, PET1, a parte autora pugnou pela manutenção da decisão que suspendeu o procedimento, argumentando que continua morando no imóvel com sua família, sem ter sido ajuizada ação de imissão na posse pelos adquirentes.
Requereu, ainda, a inclusão do feito na tramitação do Juízo 100% digital. Contestação apresentada no evento 36, CONT1, por meio da qual a parte ré alega, em síntese, a regularidade do procedimento realizado. Em réplica (evento 41, PET1), os argumentos da inicial foram reforçados. É o relato. DECIDO.
Inicialmente, defiro o pedido de inclusão dos autos na tramitação do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução nº 59/2020 do TRF da 2ª Região.
Determino, portanto, à Secretaria que promova a inclusão da tag “Juízo 100% Digital” nos autos, no sistema e-Proc.
Além disso, analisando a certidão de ônus reais apresentada pela CEF no evento 25, COMP2 (fl. 12), verifico que, em 18/02/2025, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da presente demanda, foi registrada a escritura de compra e venda do imóvel em litígio, adquirido por Alan Guimarães Gamarra (CPF n.º *75.***.*25-21), Cinara Marins Gamarra (CPF n.º *38.***.*73-90), Fabiola Guimarães Gamarra (CPF n.º *73.***.*63-61), Jerusa Guimarães Gamarra Martins (CPF n.º *95.***.*89-68), Alberto Cardoso Martins (CPF n.º *25.***.*70-72) e Alex Guimarães Gamarra (CPF n.º *77.***.*12-91). Contudo, observa-se que a parte ré somente foi citada em 09/04/2025 (evento 21).
Nesse contexto, ainda que o art. 109 do Código de Processo Civil (CPC) disponha que a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos não altera a legitimidade das partes, permitindo ao adquirente apenas intervir como assistente litisconsorcial e estendendo-lhe os efeitos da sentença, essa regra não se aplica à hipótese dos autos, porque a alienação do imóvel ocorreu em momento anterior à citação da parte ré.
Dessa forma, tratando-se de ação que objetiva a anulação do procedimento de execução extrajudicial, cuja decisão repercutirá diretamente na esfera jurídica dos adquirentes, é indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SFH.
LEI 9.514/97.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PREJUDICADO.1.
Considerando-se que eventual reconhecimento do direito da parte autora afetará a esfera jurídica da pessoa a que o imóvel foi transferido, causando o retorno do status quo ante, torna-se essencial a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.2.
Portanto, é nulo o processo em razão de falta de citação do litisconsorte passivo necessário.
Não se trata aqui de defender-se direito de outrem, mas assegurar a própria regularidade formal do processo.3.
Sentença anulada.
Recurso prejudicado.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença para que se proceda consoante o disposto no art. 114, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o recurso da parte autora.
Tudo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 5001640-80.2020.4.02.5004, Rel.
FERREIRA NEVES , 8ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 16/12/2024, DJe 01/02/2025 16:48:10) Isso posto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim de incluir os adquirentes do imóvel no polo passivo da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumprida a emenda: a) citem-se os adquirentes do bem imóvel para apresentarem resposta no prazo legal; b) considerando que a certidão de ônus reais apresentada no evento 25 (fls. 09/10) não esclarece os motivos pelos quais deixou de ser realizada a notificação do autor para purgar a mora, expeça-se ofício ao Cartório do 1º Ofício de Rio Bonito/RJ, a fim de que encaminhe a este Juízo, no prazo de 15 dias, a certidão circunstanciada informando as razões da não realização do referido ato.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para a apresentação de réplica, no prazo de 15 dias, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Havendo, a qualquer momento, juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do CPC.
Tudo cumprido, e nada mais havendo a se decidir, venham conclusos para sentença. -
05/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50052168220254020000/TRF2
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03/09/2025 21:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 21:03
Convertido o Julgamento em Diligência
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31/07/2025 09:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50052168220254020000/TRF2
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04/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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28/05/2025 18:44
Juntada de Petição
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16/05/2025 12:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/05/2025 10:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052168220254020000/TRF2
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/05/2025 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 21:26
Juntada de Petição
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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06/05/2025 12:42
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/05/2025 14:21
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02995128946 - WAGNER TAPOROSKI MORELI)
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30/04/2025 16:38
Juntada de Petição
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29/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 06:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 06:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:36
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50052168220254020000/TRF2
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25/04/2025 00:29
Juntada de Petição
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14/04/2025 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/04/2025 07:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/04/2025 07:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:57
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 14:39
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:38
Juntada de Petição
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13/03/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição
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17/01/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/01/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:38
Determinada a intimação
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08/01/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 15:39
Juntada de Petição
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28/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:14
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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