TRF2 - 5019880-44.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019880-44.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VITOR AUGUSTO DE SOUZA BAPTISTAADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE ASSUNCAO (OAB RJ251908)SENTENÇADiante do exposto: 1. HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido de isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, conforme art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e com fundamento no art. 487, III, "a", do CPC, a partir de 05/04/2021, data do início da sua aposentadoria, abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. 1.1.
Sendo a fonte pagadora o INSS, proceda a Secretaria, desde logo, à intimação eletrônica da Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial (APSDJ), via Sistema eProc, para que cesse os descontos de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário da parte autora, devendo comprovar nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, a efetiva implementação da isenção. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de restituição de valores para: a) Condenar a União/Fazenda Nacional a realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda, nos termos do julgado, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre os proventos da parte autora; e b) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. -
02/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:07
Julgado procedente o pedido
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22/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:21
Juntada de Petição
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11/07/2025 17:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 11
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12/05/2025 12:05
Juntada de Petição
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10/05/2025 19:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENCIA DA REPUBLICA - EXCLUÍDA
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10/05/2025 19:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 22:17
Juntada de Petição
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05/05/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 16:37
Determinada a intimação
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05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 18:03
Determinada a intimação
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04/03/2025 19:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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