TRF2 - 5006207-72.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006207-72.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: MILTON RODRIGUES DA SILVAADVOGADO(A): JEAN DOS SANTOS (OAB RJ185474) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por MILTON RODRIGUES DA SILVA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação da Notificação de Lançamento referente a Imposto de Renda não recolhido e Multa de ofício, que considerou o recebimento acumulado como se fora um só recebimento referente à Reclamação Trabalhista nº 0001562-82.2013.5.01.0342, totalizando o valor de R$19.893,37 (dezenove mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e sete centavos)..
Como causa de pedir, alega, em suma, que, deveria ter sido aplicado o regime de competência, com base nas tabelas e alíquotas vigentes em cada um dos meses a que se referem as verbas. Em sede de tutela de urgência, a parte autora solicita que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento nº 2018/64.***.***/6761-21.
Decido. 1.
Acerca do pedido de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à Notificação de Lançamento nº 2018/64.***.***/6761-21., temos a considerar: 1.1 O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300 e seus parágrafos, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 1.2 A redação legal é esclarecedora no sentido de que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) são requisitos cumulativos, a serem aferidos pelo magistrado no caso concreto. 1.3 Em relação ao perigo de dano ou ao risco de resultado útil do processo, a situação que se apresenta revela, ao contrário do que sustenta a parte autora, a ausência de necessidade de provimento jurisdicional em sede de tutela provisória, sendo certo que não há nos autos elementos probatórios que demonstrem a imprescindibilidade dos valores descontados para o custeio de seu sustento. 1.4 Outrossim, reforça a desnecessidade da medida pleiteada o fato de ser possível o deferimento, ao final do processo, da restituição dos valores eventualmente pagos de forma indevida, caso seja comprovado se tratar de indébito tributário, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à demandante. 1.5 Assim, nos termos da fundamentação supra, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida, por ausência dos requisitos autorizadores. 2.
Determino a prioridade na tramitação da presente lide, nos termos do Inciso I, Art. 1.048 do CPC. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Termo de Renúncia a valores que excedam o teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos, conforme o Art. 3º da Lei nº 10.259/2001), atualizado e assinado pela parte autora ou por seu advogado com poderes específicos para tal. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/09/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
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10/09/2025 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 14:44
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJRIOEF12S)
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09/09/2025 11:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006207-72.2025.4.02.5104 distribuido para 1ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 03/09/2025. -
04/09/2025 18:05
Declarada incompetência
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04/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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