TRF2 - 5025471-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 04/09/2025 Número de referência: 1376094
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04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025471-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP249451)IMPETRANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP249451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA -ES - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA, objetivando, liminarmente, seja autorizado o depósito judicial no valor integral do Imposto de Importação incidente sobre as seis máquinas (compressores) pertencentes à Impetrante, que se encontram retidas no porto aguardando o desfecho do procedimento administrativo do Ex-Tarifário (SEI MGI 50740998 – Processo 19687.003184/2025-82), viabilizando, assim, o prosseguimento do desembaraço aduaneiro dos bens importados.
Para amparar sua pretensão alega, em síntese, a mora administrativa da Câmara de Comércio Exterior em analisar pedido de concessão de benefício fiscal (Ex-Tarifário) sobre 06 compressores importados pela Autora, que se encontrariam retidos no Porto.
O pleito administrativo teria sido iniciado em 16/05/2025.
Acrescenta que o perigo de dano decorreria do fato de que tais máquinas foram importadas para o cumprimento de obrigação assumida em contrato administrativo celebrado perante a empresa Petrobrás S.A.
Nesse contexto, com o deferimento da liminar (pedido de depósito do valor total do tributo sobre os bens importados), possibilitaria, ao mesmo tempo, a continuidade do desembaraço aduaneiro e o cumprimento de seu Contrato, assim como garantir o pagamento do tributo à Fazenda Nacional, na hipótese de o benefício não ser concedido.
Acompanham a inicial os documentos do ev. 1. Custas recolhidas no ev. 9.
Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial.
DECIDO.
Consoante teor do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional - CTN, corroborado pelo enunciado n. 112 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a realização do depósito em dinheiro em seu montante integral possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, senão vejamos: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral; SÚMULA N. 112-STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Com efeito, o depósito judicial em dinheiro funciona como uma contracautela, e prescinde da aferição da plausibilidade do direito alegado, bem como da existência do perigo na demora, bastando apenas a existência de depósito judicial integral e em dinheiro do débito em questão.
Portanto, à luz das normas acima colacionadas, não há óbice à autorização para o depósito da quantia que alegadamente corresponde aos tributos incidentes da operação de importação, no montante de R$ 1.862.280,53 (um milhão, oitocentos e sessenta e dois mil duzentos e oitenta reais e cinquenta e três centavos).
Além disso, o depósito da caução, por si só, não traz quaisquer prejuízos à parte adversa, não incidindo ao caso em apreço, por conseguinte, a vedação à decisão surpresa prevista no art. 9º do CPC.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar ficando autorizada a realização do depósito em garantia.
De outra sorte, não se olvida que a caução a ser prestada deve ser suficiente a garantir todo o crédito tributário, sujeitando-se, portanto, ao contraditório para fins de aferição de sua idoneidade, mormente na hipótese em análise.
Isso porque, a garantia em comento visa, ao fim e ao cabo, possibilitar o desembaraço aduaneiro. Nessa linha, encontra-se assentada a constitcuionalidade do condicionamento do despacho aduaneiro de bens importados à quitação do Tributo, conforme tese estabelecida em sede de repercussão geral (Tema 1042 - RE 1090591).
Em tal contexto normativo, em que pese o depósito propriamente dito prescindir do requisito relativo à ineficácia da medida, previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, isso não significa, necessariamente, que ele não possa existir, razão pela qual passo à sua verificação.
Compulsando os autos não se constata qual a data limite para o início da execução do Contrato da Impetrante junto à Petrobrás S.A..
Logo, não resta demonstrado concretamente o perigo de dano ou o risco a pericimento de direito, não havendo óbice ao regular contraditório.
Destarte, notifique-se a Autoridade tida por coatora para prestar informações no prazo decenal previsto no art. 7º, inciso I, da lei n. 12.016/2009.
Na mesma oportunidade, dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, II).
Sem embargo do prazo para a interposição do recurso cabível (15 dias - CPC, art. 1.015, inciso II), intime-se a parte Autora para ciência e, querendo, realização do depósito em garantia, no prazo 05 dias. -
02/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:47
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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28/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/08/2025 18:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5025471-93.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SAADVOGADO(A): GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP249451)IMPETRANTE: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDAADVOGADO(A): GUILHERME VIANNA FERRAZ DE CAMARGO (OAB SP249451) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal, nos termos da Portaria nº PRT.1.2-6/2017, ficam intimadas as impetrantes para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290). -
27/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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