TRF2 - 5006848-12.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 10:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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18/09/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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18/09/2025 10:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006848-12.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ABRAAO COUTO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS (OAB RJ219981)ADVOGADO(A): MARIANA FARIAS DA SILVA (OAB RJ228401) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ABRAAO COUTO DE ALMEIDA, na qual a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência. Compulsando aos autos, verifico que tramita, junto à Vara da Infância, da Junventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu (0851457-45.2025.8.19.0038), ação requerendo a curatela do requerente (Evento 19, DOC9).
Desta maneira, determino que até que se finalize o referido processo de curatela, o senhor FERNANDO LIMA DE ALMEIDA atue como curador especial da parte autora, tendo em vista a celeridade que o caso requer.
Cumpre ressalvar que a nomeação de curador especial não se confunde com a curatela, na qual é nomeado ao incapaz um representante legal (ou assistente) para representação de alguns ou todos os atos da vida civil, conforme entendimento do Juízo competente. À Secretaria para que retifique à autuação.
Ao ensejo, RETIFICO a decisão de Evento 6, DESPADEC1, na qual havia sido indeferida a tutela de urgência.
Com efeito, verifica-se que a suspensão e posterior cessação do benefício assistencial (BPC/LOAS) se deram exclusivamente em razão da ausência de atualização do Cadastro Único - CadÚnico (20.1, Pág. 10).
Contudo, a parte autora, em atenção à exigência administrativa, procedeu à devida atualização, em 04/08/2025, conforme documento acostado aos autos (19.8).
Outrossim, resta incontroversa a condição de deficiência do requerente, já reconhecida em laudo pericial e não infirmada pela parte ré, circunstância que evidencia a plausibilidade do direito invocado.
No cumprimento do ônus probatório, foram acostados laudos médicos que atestam microcefalia com válvula ventricular, mielomeningocele e déficit motor, bem como insuficiência renal crônica terminal (CID-10: N18.0), tratada por meio de programa regular de diálise (19.5 / 19.6).
A suspensão do benefício, nitidamente, compromete a subsistência mínima do autor, pessoa em condição de hipervulnerabilidade, estando, portanto, presente o perigo de dano de difícil reparação (CPC, art. 300).
Diante disso, retifico a decisão anterior e DEFIRO A TUTELA URGÊNCIA, determinando que a parte ré restabeleça o benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 501.271.746-1), sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada na hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso (CPC, art. 297).
Intime-se a CEAB/DJ para imediato cumprimento da tutela de urgência.
Tendo em vista que, de acordo com o informado nos autos, o benefício foi suspenso em razão da não atualização do Cadùnico (Evento 20, DOC1), não havendo questionamento quanto ao impedimento de longo prazo do autor, DISPENSO, por ora, a perícia médica judicial.
Considerando o teor do Ofício Circular nº 0040/2016/PSF DUQUE DE CAXIAS/PGF/AGU, oriundo da Procuradoria Seccional Federal em Duque de Caxias e do Ofício nº 928/2016/PSU/Petrópolis, oriundo da Procuradoria Seccional da União em Petrópolis e em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
Diante da peculiaridade da diligência, NOMEIO Assistente Social MONIQUE FERREIRA DOS SANTOS para realizar a constatação das condições socioeconômicas em dia e horário designado por esta, nas dependências da parte autora.
Considerando a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no DOU em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011.
Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados.
O relatório socioeconômico deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias detalhadas e legíveis do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento minucioso das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o responsável pela diligência e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do relatório socioeconômico, DÊ-SE VISTA às partes e ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
17/09/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:38
Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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08/09/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:07
Juntado(a)
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07/09/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/09/2025 13:20
Juntado(a)
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006848-12.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: ABRAAO COUTO DE ALMEIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): BRUNA BARCELO PEREIRA SANTOS (OAB RJ219981)ADVOGADO(A): MARIANA FARIAS DA SILVA (OAB RJ228401) DESPACHO/DECISÃO Evento 10 - Intimem-se as requerentes para que juntem aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de mandato atualizado.
Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, excluam-se as patronas dos autos. -
01/09/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:50
Determinada a intimação
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01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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18/08/2025 12:42
Juntado(a)
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18/08/2025 12:23
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 12:23
Intimado em Secretaria
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13/08/2025 16:10
Não Concedida a tutela provisória
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07/08/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 13:18
Juntado(a)
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05/08/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 17:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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