TRF2 - 5007947-47.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007947-47.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: TATIANA DE MACEDO WENDERROSCHY COSTAADVOGADO(A): ROSELI DE SOUZA SILVA (OAB RJ213869) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por TATIANA DE MACEDO WENDERROSCHY COSTA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a antecipação dos efeitos da tutela para compelir o réu a fornecer o acesso ao aplicativo Meu INSS, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A autora, pensionista do INSS, sustenta ter sido surpreendida com a notícia de descontos indevidos em seu benefício (1.3).
Aduz, ainda, a impossibilidade de acesso ao aplicativo Meu INSS e a ausência de providências por parte da autarquia ré, circunstâncias que a mantêm sem esclarecimentos acerca da irregularidade noticiada.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (1.2). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 12:39
Decisão interlocutória
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07/08/2025 22:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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